Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
Nada obsta que a gestão seja realizada por uma pluralidade de pessoas nem que o gestor possa contratar terceiros para auxiliá-lo ou mesmo para substituí-lo. O dispositivo torna o gestor objetivamente responsável pelos danos causados pelo auxiliar ou pelo substituto. Na gestão lícita, a responsabilidade de todos somente ocorre se o auxiliar ou substituto agir com culpa. Entre os gestores a responsabilidade é solidária em relação ao dono do negócio em conformidade com o parágrafo único do dispositivo analisado.