Artigo 868

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Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Na gestão de negócios realizada contra a autorização presumida ou expressa do dono do negócio, o gestor responde por todo e qualquer dano sofrido pelo dono do negócio, a menos que prove que o dano teria ocorrido se não tivesse intervindo (art. 862 do Código Civil).

Na gestão de negócios realizada em conformidade com a vontade presumível do dono do negócio, o gestor não responde por danos, salvo se agir com culpa, se fizer operações arriscadas ou se preterir interesse do dono do negócio em favor de seus próprios interesses.

A ratificação da gestão cessa a responsabilidade do gestor por danos que causar sem culpa, uma vez que a ratificação converte a gestão em mandato (art. 873 cominado com os artigos 667, 676 e 678 do Código Civil).

O parágrafo único ficaria melhor localizado no artigo 869 do Código Civil, que cuida de crédito do gestor junto ao dono do negócio, uma vez que o artigo 868 cuida de responsabilidade do gestor. O critério para que o gestor possa cobrar do dono do negócio as despesas necessárias e demais prejuízos que o primeiro tiver sofrido é o da utilidade da administração, nos termos do artigo 869 do Código Civil. Presume-se que a gestão tenha sido útil se vier a ser ratificada ou se o dono do negócio desejar aproveitar-se da gestão.

Nesses casos, o gestor somente será responsável por danos cometidos culposamente, mas o dono do negócio ficará responsável por reembolsar ao gestor os prejuízos que este sofrer em razão da gestão, compensando-se os valores.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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