Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
O direito de preferência pode tocar a mais de uma pessoa, quando a coisa fosse objeto de condomínio entre os vendedores. Neste caso, caso um ou alguns dos antigos proprietários queiram exercer a preferência, deverão fazê-lo em relação à coisa toda. O fato de algum dos titulares do direito de preferência não possuírem interesse em exercê-la não autoriza os demais a exercer o direito somente sobre parte da coisa, ainda que ela seja divisível.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.