Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
A tutela é instituto que visa a suprir a incapacidade de menores que não estejam sujeitos ao poder familiar (art. 1.728 do Código Civil). Logo, uma vez que cesse a incapacidade do menor ou venha este a ficar sob o poder familiar, cessa a tutela.