Artigo 1772

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Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)

Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.   (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)

 

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