Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
- Código Civil Comentado
- PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - Do Direito de Família (art. 1.511 a 1.783-A)
- TÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.728 a 1.783- A)