Artigo 1771

0
2240

Art. 1.771.  Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui