Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Direito anterior: art. 190 do Código Civil de 1916.
O dispositivo reproduz o insistente equívoco de tratar a afinidade como espécie de parentesco. Frise-se: não existem “parentes afins”. Parentes são pessoas que têm ancestrais em comum (arts. 1.591 a 1.594 do Código Civil). Os afins são os parentes do cônjuge ou do companheiro (art. 1.595 do Código Civil).
Da distinção resulta que o dispositivo legitima a arguir as causas suspensivas os parentes na linha reta, os irmãos e os afins dos nubentes, sendo que estes últimos são os parentes na linha reta dos ex-cônjuges ou dos ex-companheiros dos nubentes, pois somente eles mantêm o vínculo de afinidade após a extinção do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º, do Código Civil).
Há lacuna em relação ao ex-cônjuge e ao ex-companheiro, uma vez que não são afins. Considerada a teleologia das causas suspensivas, qual seja, evitar prejuízos a terceiros em razão da confusão patrimonial ou da confusão de sangue decorrente do novo enlace, deve ser reconhecida a legitimidade ao ex-cônjuge e ao ex-companheiro pois possuem interesse maior e mais direto nas situações previstas nos incisos II e III do art. 1.523 do Código Civil.
Do mesmo modo, é de se colmatar a lacuna relativa à legitimidade do Ministério Público relativamente ao casamento entre tutor e tutelado e entre curador e curatelado (inciso IV do art. 1.523 do Código Civil), uma vez que a ele cabe velar pelos interesses dos incapazes.
As causas suspensivas devem ser arguidas até a certificação da habilitação, conforme o art. 1.527 do Código Civil.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.