Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Afinidade é o vínculo legal que une uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou de seu companheiro (1.595) na linha reta (afinidade em linha reta) e na colateral (afinidade na linha colateral) até o 2º grau (1.595, § 1º).
A afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (1.595, § 2º).
Relevância: a) impedimentos matrimoniais (art. 1.521); b) impedimentos para testemunhar (art. 228, inciso V, Código Civil; art. 405, § 2o, I, CPC).