Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
O possuidor é de boa-fé ou de má-fé conforme ignore ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do Código Civil).
O dispositivo manda aplicar esse critério à coisa que é indevidamente entregue ao enriquecido para o cumprimento de obrigação, relativamente a seus frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações. Ou seja, se o enriquecido recebe a coisa com o conhecimento de que ela lhe está sendo entregue por erro, será possuidor de má-fé e responderá por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé, conforme o artigo 1.216 do Código Civil, responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do enriquecedor (art. 1.218 do Código Civil) e somente pode cobrar ressarcimento pelas benfeitorias necessárias (art. 1.220 do Código Civil). O enriquecido de boa-fé é também possuidor de boa-fé e, por isso, não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa (art. 1.217 do Código Civil), tem direito aos frutos percebidos (art. 1.214 do Código Civil) e tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do Código Civil).