Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
O dever de garantir o adquirente pela evicção ou por vícios redibitórios é próprio de negócios bilaterais. Nos negócios unilaterais, como é o caso da doação, uma vez que o credor somente tem benefícios com o ato, tal direito não existe.
Atente-se, no entanto, para o fato de o Código Civil adotar a teoria das duas causas de Savigny quanto às doações. Isso significa que no caso de doação remuneratória ou gravada com encargo, o negócio somente é unilateral e gratuito na parte que ultrapassa os serviços remunerados ou o encargo exigido, sendo, pois, no tocante à parte equivalente a eles haver responsabilização por vícios redibitórios e por evicção. Por opção legislativa, a lei admite ao donatário a garantia pela evicção no caso de doação propter nupcias.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.