Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
As obrigações são, em regra, quesíveis, isto é, são cumpridas no domicílio do devedor, devendo o credor se dirigir a ele para receber o pagamento. O dispositivo excepciona essa regra relativamente à entrega da coisa vendida, ao estabelecer que a entrega se faça no local em que a coisa se encontra no momento da venda se diferentemente não dispuserem as partes.
A prática empresarial consagrou o uso dos Inconterms (Internacional Comercial Terms) “CIF” e “FOB” para expressar a responsabilidade das partes sobre o custo e o risco do transporte de mercadorias.
Se no contrato constar a cláusula CIF (cost, insurance and freight), o vendedor assume o custo do transporte e o pagamento do seguro, uma vez que a tradição se fará com a entrega da mercadoria ao comprador.
Se no contrato constar a cláusula FOB (free on board), o vendedor deverá entregar a mercadoria no porto de embarque designado pelo comprador. A partir de então, o comprador assume os riscos e o custo do transporte, pois a entrega ao transportador configura a tradição.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.