Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
A regra é aparentemente simples, mas conjugada com os demais critérios, torna a solução dos casos confusa. O que significa “por ordem do comprador” e “a quem haja de transportá-la”?
Se o transporte da coisa foi acertado entre as partes, obrigando-se o vendedor a entrega-la ao comprador, somente no momento da entrega ocorrerá a tradição e, portanto, de acordo com o artigo 492 os ricos de transporte correrão por conta do vendedor.
Se o transporte da coisa é feito por pessoa contratada pelo comprador, a tradição ocorre quando da entrega da coisa ao comprador.
Como se vê, o artigo 494 não excepciona a regra do artigo 492 nem serve para clarear seu sentido.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.