Artigo 1513

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Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

 

Direito anterior: sem correspondência no Código Civil de 1916.

O dispositivo contempla o princípio da subsidiariedade. De origem canônica, este princípio foi definido na Encíclica Quadragesimo anno, de 1931, pelo Papa Pio XI, para fixar que a solução de conflitos locais deve ser confiada à esfera local e a de assuntos gerais, por quem possua competência geral:

(…) assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar com a própria iniciativa e indústria, para o confiar à coletividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podiam conseguir, é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros, não destruí-los nem absorvê-los.

Deixe, pois, a autoridade pública ao cuidado de associações inferiores aqueles negócios de menor importância, que a absorveriam demasiado; poderá então desempenhar mais livre, enérgica e eficazmente o que só a ela compete, porque só ela o pode fazer: dirigir, vigiar, urgir e reprimir, conforme os casos e a necessidade requeiram. Persuadam-se todos os que governam: quanto mais perfeita ordem hierárquica reinar entre as várias agremiações, segundo este princípio da função “supletiva” dos poderes públicos, tanto maior influência e autoridade terão estes, tanto mais feliz e lisonjeiro será o estado da nação.

A Corte Constitucional alemã consagrou o princípio da subsidiariedade para expressar repúdio à intervenção estatal nos assuntos de família:

“O Estado, enquanto comunidade maior, só pode intervir quando meios e possibilidade da família, como unidade menor, não forem suficientes no caso concreto. Ao Estado impõe-se-lhe grande reserva, e a aplicação de seus meios só deve ocorrer quando inevitável. Portanto, se também a ação disponível de outras instituições e grupamentos de nível intermedial for insuficiente. Isso significa, sobretudo, que ao Estado não é lícito imiscuir-se também com as respectivas concepções sociopolíticas na autonomia dos cônjuges e da família” (GIESEN, Dieter. Ehe und Familie in der Ordnung des Grundgesetzes. Juristenzeitung. Tübingen, Nr. 24/24, 10. Dez. 1982, S. 826. Apud VILLELA, João B. Casamento e Família na Futura Constituição Brasileira: a Contribuição Alemã. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 96, p. 292, out./dez. 1987).

A capacidade de autotutela dos cônjuges foi exaltada por VILLELA – a propósito da aplicação do princípio da subsidiariedade ao casamento – ao afirmar que:

“… é só pela atribuição aos nubentes e cônjuges de um poder auto-regulativo primário que se poderá conduzir o instituto a uma idade verdadeiramente adulta.

É da melhor tradição da cultura ocidental que o Estado não deve intervir onde as pessoas tenham as condições básicas de agir por si mesmas. Se não se lhes reconhecer a faculdade de auto-organização e autogoverno, elas tenderão a permanecer no estágio que corresponde à interveniência da tutela: o da incapacidade, na sua expressão técnico-jurídica, ou o da menoridade no sentido kantiano.” (FREUDENSTEIN, G. Der Pecuniäre Contract in der Ehe. 3. Aufl., Leipzig, Woldemar Urban, 1884, S. 1 apud VILLELA, João Baptista. Liberdade versus Autoridade no Estatuto Patrimonial do Casamento…, p. 91-92).

Em texto posterior, de época marcada pela regulamentação das uniões estáveis no Brasil, VILLELA foi ainda mais enfático:

“Legisla-se sempre, e cada vez mais, sobre o imaginável e o inimaginável, como se a regra do Estado apusesse aos assuntos uma espécie de selo de qualidade. Esta atitude supõe, mas também alimenta a infantilização das pessoas individualmente consideradas e a castração da sociedade civil. É como se umas e outra fossem incapazes de adotar, por si mesmas, regras de convivência e de composição dos seus interesses. E, portanto, devessem estar sob a permanente tutela de uma superorganização, o Estado, supostamente tão sábio, arguto, sensível e prudente, que lhes devesse ditar até mesmo como viver uma experiência amorosa. Na verdade, o casamento ou qualquer outra forma de associação íntima entre pessoas só interessa ao Estado sob dois estritos aspectos: a proteção dos filhos menores e a adequada liquidação de um eventual patrimônio promíscuo que se tenha formado” (VILLELA, João Baptista. Família hoje. Entrevista por Leonardo de Andrade Mattietto. In: BARRETTO, Vicente (Coord.). A Nova Família: Problemas e Perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar. 1997, p. 71-86, espec. p. 80-81.)

Como princípio, a aplicabilidade da norma encontra-se limitada por regras positivadas na própria lei. No direito brasileiro, ele não afasta a possibilidade de recurso ao juiz para a solução de divergências conjugais (art. 1.567, parágrafo único, Código Civil) ou relativamente ao patrimônio dos filhos (art. 1.690, parágrafo único, Código Civil). Afina-se com o princípio da inviolabilidade da intimidade e da privacidade (art. 5º, X, Constituição), da proteção estatal à família (art. 226, caput, Constituição) e com o direito ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, Constituição; art. 1.565, § 2º, Código Civil).

O princípio encontra limites na autonomia privada, como expressão da dignidade da pessoa humana. Assim, por exemplo, não impede que o próprio sujeito aceite negócio jurídico com a condição de não ter filhos ou de não se divorciar.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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