Artigo 1707

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Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

A irrenunciabilidade ao direito a alimentos é tema controverso desde os tempos em que vigia o Código Civil de 1916. Cuida-se, obviamente, do direito potestativo de pedir a fixação judicial de pensão alimentícia e não do direito à prestação alimentícia já fixada judicialmente, pois quanto a este não há dúvidas quanto à possibilidade de renúncia.

A questão impõe-se, ordinariamente, nas ações de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, pois, no tocante às pensões devidas a incapazes, não há dúvidas quanto à impossibilidade de ser renunciada pelo representante legal em sua condição de mero administrador dos interesses do incapaz.

O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código Civil de 1916 pretendeu por fim à questão, mediante a publicação da Súmula n. 379:

Súmula n. 379/STF: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

Apesar da Súmula n. 379 do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência posterior firmou-se no sentido de admitir a renúncia da pensão alimentícia em acordos de separação (Para indicações da doutrina e da jurisprudência que não se resignaram com a Súmula n. 379, STF, cf. FARIA, Juliana Cordeiro de. Sobre a renúncia aos alimentos na dissolução da sociedade conjugal. Belo Horizonte, dissertação de mestrado da UFMG, 1998, p. 99-100).

A proibição da renúncia aos alimentos por pessoas maiores e capazes significa desconsiderar o poder que detêm de se autodeterminar, como componente do princípio da dignidade da pessoa humana.

Além disso, frequentemente a renúncia é parte de acordo mais amplo em que a parte contrária aceita condições menos vantajosas nos demais termos do acordo em razão dela. Nulificar a renúncia livremente manifestada por uma parte atenta contra a confiança investida pela contraparte no estabelecimento do acordo.

A parte final do dispositivo é isento de polêmicas: a prestação alimentícia não pode ser objeto de cessão, compensação ou penhora, como ordinariamente ocorrem em outras prestações de cunho alimentar, como os salários e os honorários.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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