Artigo 1646

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Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

O cônjuge que realiza negócio sem a necessária outorga conjugal comete ato ilícito e, portanto, fica obrigado a indenizar os prejuízos causados. O artigo em comento explicita que o terceiro prejudicado tem ação contra aquele que, agindo ilicitamente, lhe causou prejuízo.

O dispositivo não reconhece o direito à indenização ao concubino beneficiário de doação. Baseia-se a exceção no Direito de Família anterior à Constituição de 1988, que tinha como princípio a proteção do casamento e que rejeitava as relações afetivas que atentassem contra este.

A Constituição da República de 1988 determinou a proteção a toda espécie de família. Toda formação familiar faz jus a essa proteção. Não se justifica, portanto, a distinção entre uma união estável que não concorra com o casamento e outra união estável que ocorra paralelamente ao casamento. A doutrina e a jurisprudência gradativamente caminham nesse sentido.

Tal fato não significa que o “concubino” esteja autorizado a reclamar indenização ao doador por ver-se destituído do bem que lhe foi doado.

Doação é negócio gratuito e dificilmente sua anulação representará prejuízo para o donatário. Esta hipótese não pode ser afastada de plano, pois é possível que o donatário tenha tido de realizar despesas para a manutenção do bem, como no caso das benfeitorias necessárias. Tem, portanto, o donatário direito a reivindicar indenização na exata proporção do dano que conseguir provar.

De outro lado, apesar do comando em comento, nem sempre o terceiro estará autorizado a reclamar indenização. Esta possibilidade pressupõe que ao adquirir o direito tenha agido de boa-fé. Se o terceiro tiver agido em conluio com o cônjuge que praticou o ato sem a necessária outorga conjugal, não terá o direito de regresso, porque a ninguém é lícito alegar a própria torpeza (nemo potest turpetudinem suam alegans).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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