Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Estabelecida para os cônjuges a proibição de prática de certos negócios sem a autorização do consorte, a sanção para a violação da regra é cominada pelo artigo 1.649: a anulabilidade dos atos praticados.
A sanção de anulabilidade é uma opção legislativa que leva em conta o fato de a falta de outorga conjugal afetar apenas o interesse particular daquele cuja autorização foi desrespeitada. Permite-se, assim, a convalidação do ato, nos termos do parágrafo único do dispositivo.
O cônjuge prejudicado pode ajuizar a ação anulatória no prazo de até 2 anos após o término da sociedade conjugal. O prazo é decadencial.