Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Os poderes conferidos pelo mandante ao mandatário, podem ser em caráter geral ou em caráter especial, conforme dele conste ou não a descrição dos atos que são autorizados: no mandato geral ad negotia, isto é, para a realização de negócios jurídicos, quando apenas poder geral de representação é conferido ao mandatário. Em razão da outorga desse poder geral de representação, o mandatário fica autorizado a realizar atos de administração ordinária, que são os atos que implicam o uso da coisa sobre a qual recai o mandato segundo sua finalidade econômica: o poder geral confere ao mandatário, por exemplo, poder para alugar um imóvel ou dá-lo em comodato, pois tais contratos visam a empregar o bem segundo sua finalidade econômica.
Atos que exorbite a administração ordinária, conforme o parágrafo 1º, exigem poderes especiais.
O mais comum é que a procuração combine a outorga do poder geral ao lado de poderes especiais que explicita.
O poder de transigir é o de realizar concessões mútuas, visando a pôr termo a um litígio. A autorização para realizar transação não significa que o mandatário esteja autorizado a realizar qualquer tipo de transação, senão a que estiver incluída no âmbito de incidência do mandato.