Artigo 661

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Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Os poderes conferidos pelo mandante ao mandatário, podem ser em caráter geral ou em caráter especial, conforme dele conste ou não a descrição dos atos que são autorizados: no mandato geral ad negotia, isto é, para a realização de negócios jurídicos, quando apenas poder geral de representação é conferido ao mandatário. Em razão da outorga desse poder geral de representação, o mandatário fica autorizado a realizar atos de administração ordinária, que são os atos que implicam o uso da coisa sobre a qual recai o mandato segundo sua finalidade econômica: o poder geral confere ao mandatário, por exemplo, poder para alugar um imóvel ou dá-lo em comodato, pois tais contratos visam a empregar o bem segundo sua finalidade econômica.

Atos que exorbite a administração ordinária, conforme o parágrafo 1º, exigem poderes especiais.

O mais comum é que a procuração combine a outorga do poder geral ao lado de poderes especiais que explicita.

O poder de transigir é o de realizar concessões mútuas, visando a pôr termo a um litígio. A autorização para realizar transação não significa que o mandatário esteja autorizado a realizar qualquer tipo de transação, senão a que estiver incluída no âmbito de incidência do mandato.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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