Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
O mandato pode ser geral ou especial. O mandato geral para a realização de negócios (ad negotia) não discrimina os atos que o mandatário pode realizar em nome do mandante. Neste caso, conforme o art. 661 do Código Civil, presume-se que foram outorgados poderes para a administração ordinária dos bens do mandante. O mandato especial especifica os atos que o mandatário pode praticar em nome do mandante e podem ser mais estritos ou mais amplos do que os poderes outorgados pelo mandato geral de administração.