Artigo 586

0
7913

Seção II
Do Mútuo

 

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.

O mútuo é contrato real, unilateral, gratuito ou oneroso (mútuo feneratício ou frugífero) e temporário.

O mutuante transfere a propriedade de uma coisa fungível ao mutuário que se obriga a devolver ao primeiro coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O mutuante deve ser proprietário da coisa.

São objeto do mútuo exclusivamente bens fungíveis, consumíveis ou não. O Decreto n. 23.501, de 27.11.1933, proibiu estipulação em meio que impeça o curso da moeda nacional.

Antes da entrega da coisa ao mutuário, o contrato vale como contrato preliminar (pactum de mutuo dando). Se prometida a entrega de dinheiro em parcelas, configura contrato de financiamento.

Se não estipulada a cobrança de juros, o mútuo é gratuito. Se destinado a “fins econômicos”, a onerosidade é presumida. Nas relações de consumo, os juros devem ser expressos (art. 52, II, Código de Defesa do Consumidor).

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

Artigo anteriorArtigo 585
Próximo artigoArtigo 587
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui