Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Comodato é contrato que, em geral, somente beneficia uma das partes, a que recebe a coisa para usá-la durante algum tempo. A princípio, do comodato não surgem vantagens para o comodante e, por esta razão, a lei veda que administradores de bens alheios realizem o comodato destes bens “sem autorização especial”. A autorização especial pode ser declaração autônoma daquele cujos bens são administrados ou autorização judicial, quando se tratar bens de incapazes. Há inúmeras circunstâncias que tornam o contrato vantajoso para o comodante, como a transferência de despesas de manutenção da coisa e a vigilância da mesma em virtude do próprio contrato. Tais benefícios são indiretos e não configuram contraprestação, razão pela qual o contrato é sempre unilateral e gratuito.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.