Artigo 533

0
11750

CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta

 

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Troca, permuta ou escambo é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. Difere da compra e venda, porquanto nesta a prestação de uma das partes consiste em dinheiro.

Para definir se um negócio é troca ou compra e venda quando uma parte entrega à outra um bem e recebe outro bem mais determinada quantia em dinheiro, há dois critérios que o intérprete pode escolher, conforme a situação e atento ao interesse das partes: a) pelo critério objetivo deve-se verificar qual dos bens corresponde à maior parte da contraprestação, a coisa ou dinheiro. Assim, se pela alienação de um automóvel, uma parte recebe da outra um automóvel avaliado em R$30.000,00 e R$20.000,00 em dinheiro, o negócio é uma troca; se, ao contrário, a contraprestação for de um veículo de R$20.000,00 mais R$30.000,00 em dinheiro, tem-se venda, segundo o critério objetivo. Pelo critério subjetivo, o intérprete pode desconsiderar o peso de cada componente da contraprestação e deve atender ao fim visado pela parte que recebe a contraprestação. Assim, mesmo que esta seja composta de R$30.000,00 em dinheiro mais um bem no valor de R$20.000,00, o negócio pode ser considerado como troca se aquele que recebe a coisa de R$20.000,00 tiver visado especificamente ao respectivo objeto e a quantia maior, de R$30.000,00 for mera complementação do negócio.

A distinção é relevante conforme o artigo em comento, porque, uma vez que o negócio seja caracterizado como troca as despesas da contratação, salvo disposição contrária, são divididas entre as partes, isto é, cada qual deve pagar a metade dos ônus de transferência dos bens alienados.

Na troca não prevalece o direito de preferência dado a terceiros.

O inciso II do artigo 533, bem examinado, não representa tratamento diferenciado da troca em relação à compra e venda, uma vez que mesmo nesta, o preço justo, isto é, a correspondência de valores entre a prestação e a contraprestação torna o negócio realizado entre ascendente e descendente imune de questionamentos por ausência de consentimento dos demais descendentes. O cônjuge somente poderá questioná-lo se incidentes as regras relativas à outorga conjugal previstas no artigo 1.547 do Código Civil.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

Artigo anteriorArtigo 532
Próximo artigoArtigo 534
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui