Artigo 854

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TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais

            Os negócios jurídicos são unilaterais se na sua composição participa uma só parte.

No direito brasileiro, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, não se pode excluir a existência de negócios jurídicos unilaterais não previstos em lei (atípicos) (PONTES DE MIRANDA, Tratado…, v. 31, p. 6). Diferentemente, em alguns sistemas europeus há regra expressa no sentido da tipicidade, como o art. 457 do Código Civil português e o art. 1.987 do Código Civil italiano.

Os negócios jurídicos unilaterais podem ser autônomos ou dependentes de outros negócios. O Código designa “atos unilaterais” os negócios jurídicos unilaterais que têm existência autônoma: promessa de recompensa, gestão de negócios, enriquecimento sem causa, pagamento indevido, títulos de crédito.

 

CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa

Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

Conceito. Promessa de recompensa é a declaração feita mediante anúncio divulgado entre os interessados (público), na qual o autor se obriga a dar uma recompensa ou gratificação a quem preencha certa condição ou pratique determinado ato.

Exemplos: promessa para a descoberta de criminoso, para quem devolver animal ou coisa perdida, ao aluno que não faltar a nenhuma aula (promessa por fato omissivo).

Distinções:

a) A proposta de contrato, ao contrário da promessa de recompensa, até que seja aceita, não obriga o proponente, nem cria direitos para o destinatário, salvo o de concluir o contrato. Depois de aceita, dá origem a contrato. Torna-se irrevogável depois que chega ao conhecimento do destinatário (art. 427 do Código Civil). A oferta ao público é um tipo de proposta de contrato (art. 429 do Código Civil).

b) A promessa unilateral, como a proposta de contrato, visa à realização de um contrato definitivo, não à atribuição de uma prestação ou benefício como ocorre na promessa de recompensa.

c) O direito à recompensa a que faz jus aquele que acha e devolve bem alheio (art. 1.234 do Código Civil) decorre da lei, diferentemente da promessa de recompensa, que advém de ato de vontade.

Espécies de promessa de recompensa

A promessa de recompensa pode corresponder a uma das três espécies, conforme o número de possíveis beneficiários:

a) Restrita a um;

b) Múltipla, dirigida a mais de um vencedor e que a admite a pluralidade de recompensas (ex.: mega-sena);

c) Concurso.

Os artigos 854 a 856 do Código Civil referem-se às três espécies. Os artigos 857 e 858 do Código Civil referem-se à promessa restrita a um. Os artigos 859 e 860 cuidam do concurso.

Capacidade

A lei nada estabelece quanto à capacidade civil do promitente. PONTES DE MIRANDA ensina que é válida a promessa de gratificação feita pelo representante legal de incapaz em nome deste, uma vez que não há restrição legal: “Sim, com a assistência dos representantes legais, porém dentro da quantia de que, por lei, podem dispor. A questão reclama a aplicação dos princípios relativos aos pais, tutores e curadores” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, v. 31, p. 305).

Os incapazes não podem doar. Há proibição implícita para os sujeitos ao poder familiar (art. 1.691 do Código Civil) e explícita quanto à tutela, aplicável à curatela (arts. 1.749, II e 1.774 do Código Civil). Não é possível, pois, a promessa de recompensa em nome de incapazes sempre que configurar doação, o que será configurado quando da promessa de recompensa não advier um benefício ao incapaz de valor pelo menos igual ao que é prometido em seu nome.

A promessa de recompensa permanece eficaz após a morte ou incapacidade do promitente.

Forma. A promessa deve assegurar certa publicidade (dirigir-se a várias pessoas indeterminadas). Qualquer meio de veiculação de mensagens pode ser utilizado: imprensa escrita, rádio, televisão, internet, documentos particulares, entre outros. Pode ser tácita (ex.: pau-de-sebo).

É eficaz a promessa de recompensar com propriedade imóvel, ainda que não seja feita por meio de escritura pública, pois: “A promessa de bem imóvel, ou de outro bem, para cuja transmissão da propriedade, seja necessária a instrumentação pública, não fica adstrita a exigência legal de forma. A promessa de recompensa não contém acordo de transmissão ou acordo de constituição. Gera, apenas, obrigação. ” (PONTES DE MIRANDA, Tratado…, v. 31, p. 296).

Objeto. Diversas podem ser as ações pretendidas com a promessa:

a) preenchimento de condição (ex.: concurso de beleza);

b) realização de serviço: obrigação de fazer, não-fazer ou de dar (ex.: restituir).

c) qualquer prestação lícita inclusive ato que constitua dever legal (ex.: descoberta, 1.233).

Não cria obrigação civil a promessa de recompensa proveniente de jogo ou aposta (art. 814 do Código Civil).

Qualquer prestação lícita pode ser oferecida como recompensa. Segundo PONTES DE MIRANDA, se a recompensa não tiver sido fixada, pode ser arbitrada pelo juiz (op. cit., p. 323). Entendemos que não, pois o objeto da recompensa é elemento essencial do negócio. O arbitramento judicial violaria a autonomia da vontade. De outro lado, a promessa de recompensa sem a fixação de objeto pode ensejar a responsabilização civil do promitente, uma vez que enseje prejuízo a terceiros, em nome da proteção da confiança.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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