Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
- Código Civil Comentado
- PARTE ESPECIAL - LIVRO I - Do direito das obrigações (art. 233 a 965)
- TÍTULO VIII - Dos Títulos de Crédito (art. 887 a 926)
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