Código Civil ComentadoPARTE ESPECIAL - LIVRO IV - Do Direito de Família (art. 1.511 a 1.783-A)TÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.728 a 1.783- A) Artigo 1776 By Luis Paulo Cotrim Guimarães / Samuel Mezzalira - 8 de novembro de 2016 0 1712 Share on Facebook Tweet on Twitter tweet Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)