Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
O artigo 4º da Lei n. 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e proíbe a internação em instituições com características asilares, como tal consideradas as que sejam desprovidas dos recursos mencionados no § 2º do mesmo artigo.