Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
O artigo enumera causas de extinção do contrato de prestação de serviços. Por ser contrato personalíssimo, a morte de qualquer das partes o extingue. Embora o dispositivo não mencione, com as mesmas razões, a falência de qualquer das partes é causa de extinção. O cumprimento do prazo e a conclusão do serviço contratado, com o esgotamento do objeto, extinguem o contrato. Se em vigor por prazo indeterminado, qualquer das partes pode resilir o contrato mediante aviso prévio. A resolução contratual pode ser requerida pela parte lesada pelo inadimplemento contratual pela outra parte que implique a perda do interesse no prosseguimento do contrato. Do mesmo modo, se a prestação tornar-se impossível por caso fortuito ou força maior, o contrato será extinto. O Código Civil de 1916 enumerava os casos rescisão por superveniência de caso fortuito ou força maior (arts. 1.226 a 1.229). A enumeração legal é desnecessária.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.