Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
- Código Civil Comentado
- PARTE ESPECIAL - LIVRO I - Do direito das obrigações (art. 233 a 965)
- TÍTULO VIII - Dos Títulos de Crédito (art. 887 a 926)
- Sem categoria