Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Seguindo a tradição civilística relativa ao casamento, o Código Civil estabeleceu deveres pessoais para os companheiros. Tal como os deveres pessoais matrimoniais, a enumeração dos deveres pessoais dos companheiros tem eficácia jurídica restrita, somente servindo para explicitar componentes que caracterizam a união estável, como o intuito de constituir família.
O artigo 1.724 estabelece o dever de lealdade que vai além da simples fidelidade sexual, o de respeito e o de assistência, que corresponde a aspectos materiais e morais. Os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos não é próprio da união estável, mas próprio de toda relação de filiação, independentemente do tipo de família em que ela ocorra.
Além dos direitos pessoais mencionados no artigo 1.724, o companheiro tem direito de assumir o sobrenome do companheiro (art. 57, §2º, da Lei n. 6.015/73).
O Projeto de Lei n. 1.779/03 previu a criação do estado civil de “conviventes” para os que vivem em união estável. A rigor, a formalidade é desnecessária. O estado civil advém de um a condição pessoal da pessoa que a torne sujeita a uma gama de direitos e de obrigações provenientes de determinada situação. Assim, do mesmo modo como não há lei que proclame o estado de “viúvo”, o estado civil de “companheiro” ou “convivente” dispensa determinações legais e, a rigor, embora não seja socialmente reconhecido, já está em pleno vigor no direito brasileiro.