Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Mediante este dispositivo o Código Civil estabeleceu para as uniões estáveis sistema igual ao que já vigorava para o casamento relativamente ao regime de bens: a lei faz vigorar para os companheiros o regime da comunhão parcial de bens se outro não tiver sido por eles escolhido.
Somente a Lei n. 9.278/96 estabeleceu regime de bens entre companheiros, determinando a presunção de “condomínio” entre os conviventes dos bens adquiridos durante a união estável, salvo se em decorrência de serem produtos de bens adquiridos antes do início da união.
Antes dessa Lei, nenhuma regulação havia. As disputas patrimoniais baseavam-se na existência de sociedade de fato, devendo o convivente que reivindicava os bens fazer a prova de auxílio na constituição do patrimônio.
A sucessão de leis no tempo, leva à necessidade de aplicação dos três sistemas: não há regime de bens na união estável relativamente aos bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/96; cada bem pertence exclusivamente a seu titular; o convivente que se sentir prejudicado deve provar colaboração na aquisição de tais bens. Relativamente aos bens adquiridos após a vigência da Lei n. 9.278/96 vigora a presunção de comunicabilidade e, portanto, o direito à partilha, salvo se provado que provieram de bens anteriores à união. A lei não é clara, mas a jurisprudência e a doutrina aceitam que os bens anteriores sejam fruto de doação ou de herança, pois a comunicação diz respeito apenas aos adquiridos a título oneroso. Relativamente aos bens adquiridos na vigência do Código Civil de 2002, vigora, plenamente, o regime da comunhão parcial.
O dispositivo ressalva a possibilidade de estabelecimento de regime de bens diverso, mediante acordo escrito entre os conviventes. Não é necessária escritura pública. Os conviventes possuem ampla liberdade de estipulação do conteúdo do regime de bens, cingindo-se apenas, às regras válidas para os negócios jurídicos e observadas disposições relativas ao regime de bens entre cônjuges, aplicáveis por analogia. Assim, por exemplo, o estatuído deve limitar-se a aspectos patrimoniais. Direitos de ordem pessoal não são considerados disponíveis e, portanto, não podem se incluir nas estipulações relativas ao regime de bens.
O regime de bens estabelecido pelos conviventes é contrato e, em princípio, não é oponível a terceiros. Nem deveria ser de modo distinto, pois, sendo um traço característico da união estável a informalidade, prescinde de registros e, logo, de atos públicos aos quais possam ou devam recorrer terceiros para tomar conhecimento de sua existência. Desse modo, na alienação de imóveis e nos atos semelhantes em que a outorga conjugal seja exigida para cônjuges, o mesmo não ocorre nas uniões estáveis:
- A união estável é reconhecida no art. 226, § 3º, da Constituição da República somente para o efeito de proteção do Estado com a facilitação para ser convertida em casamento. Não gera os mesmos direitos e deveres do matrimônio. 2. O convivente, na união estável, que aliena bem imóvel não necessita de anuência de seu par. 3. O convivente que não declarou vontade para alienar o imóvel é parte ativa ilegítima ad causam para anular a venda realizada pelo outro (TAMG, Ap. Cív. n. 0271091-0, 2a C. Cív., Rel. Juiz Caetano Levi Lopes, j. 29.12.1998).
No mesmo sentido: CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo Saraiva, 2002, p. 180 e ss.; PESSOA, Cláudia Grieco Tabosa. Efeitos patrimoniais do concubinato. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 209; SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Concubinato: uma visão alternativa. AJURIS, Porto Alegre, nov. 1991, v. 18, n. 53, p. 312; MATIELO, Fabrício Zamprogna. União estável, concubinato: repercussões jurídico-patrimoniais. 3. ed. Porto Alegre: Ed. Sagra Luzzato, 1998, p. 79; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao novo Código Civil, v. XX: da união estável, da tutela e da curatela. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 197; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo Código Civil. 6. ed. São Paulo: Método, 2003, p. 161. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao Código Civil: parte especial: direito de família, v. 19 (arts.1.711 a 1.783). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 273.
A união estável pode, contudo, ser alegada em embargos de terceiro para a defesa da meação do convivente:
União estável. Embargos de terceiro opostos pela companheira com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido com esforço comum. Legitimidade. Reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado, é a companheira parte legítima para oferecer embargos de terceiro com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o companheiro. Recurso especial conhecido e provido” (REsp. n. 93.355, Rel. Min. Barros Monteiro, 24.10.2000).
O pacto que institui o regime de bens não pode ser levado ao registro de imóveis para que valha em relação a terceiros. Entendimento contrário poderia encontrar lastro na Lei n. 6.015/73, art. 167, inciso II, n. 5, contudo, tal hipótese foi afastada pelo STJ.