Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
O dispositivo estabelece a extinção de pleno direito do bem de família voluntário com a morte de ambos os cônjuges e após os filhos do casal atingirem a capacidade civil pela maioridade.