Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Embora a simplicidade da redação do artigo, é este um dos mais complexos do Direito das Sucessões. Enquanto vivos os seres humanos formam um patrimônio. Com o falecimento de alguém, abre-se a sucessão, e o monte é a universalidade da qual todos participarão, inclusive os credores. Diz-se que há herança, quando os créditos são superiores aos débitos, isto é, os bens arrecadados pagam as dívidas e ainda sobra para dividir entre os sucessores.
A lei dá destaque às despesas do funeral, acrescentando que as demais dívidas serão pagas com os bens arrecadados. Realizada essa simples equação, temos o monte partível, ao qual devem ser somados os bens que os herdeiros receberam em vida, aqui denominados de “bens colacionáveis”. Dessa forma, a colação representa valores que foram recebidos pelos herdeiros e devem ser somados para a divisão igualitária entre os descendentes. Aliás, não se fala em colação entre ascendentes.
Como a Constituição determina igualdade de direitos entre todos os filhos, se o donatário não tiver sido dispensado de colacionar, deve trazer o objeto da doação para o inventário.
Sendo bem orientados os herdeiros, por profissional capacitado, de preferência especialista, o cálculo da legítima pode ser simplificado, trazendo as colações, separando aquilo que era obrigação dos pais, as dívidas dos credores, valores suficientes para pagamento das custas processuais, desde que de comum acordo entre os herdeiros.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS DE FUNERAL. As despesas realizadas com o funeral devem ser abatidas do monte-mor, quando devidamente comprovadas. BENS PARTICULARES. SUB-ROGAÇÃO. É necessário prova cabal da existência da sub-rogação, para excluir o bem da meação da de cujus. Ônus daquele que alega, porquanto se trata de exceção à regra da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do casamento. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70043470715, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol,(TJ-RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 30/11/2011, Sétima Câmara Cível).