Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
- Poderá ocorrer penhor sobre direitos de crédito, que se concretizará pela entrega do documento comprobatório de tal direito ao credor pignoratício, constituindo-se o contrato de penhor por instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
- Enquadram-se nesta modalidade de crédito os títulos públicos da União, Estados ou Municípios, que poderão ser nominativos ou ao portador, assim como as ações ao portador de sociedades anônimas.
- Como no penhor tradicional, esta modalidade de garantia real será implementada pela entrega (tradição) do título de crédito ao credor, que o reterá até o pagamento integral da dívida principal. Transfere-se o título de crédito mediante endosso do devedor ao credor.