Artigo 1535

0
3902

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

Direito anterior: art. 194 do Código Civil de 1916; art. 7º do Dec. n. 181/1890.

Referências normativas: o pedido de habilitação também pode ser feito por mandatário: art. 1.525 do Código Civil; sobre a forma do mandato e efeitos do mandato: art. 1.542 do Código Civil.

É necessário o comparecimento simultâneo dos nubentes. Podem ser representados por procurador com poderes especiais. A procuração tem de ser pública (art. 1.542 do Código Civil).

O casamento considera-se realizado no momento em que os nubentes manifestam a vontade de se casar (consensus facit nupcias), embora na doutrina haja discussão sobre a declaração do oficial do Registro Civil ser ou não necessária.

 

Artigo anteriorArtigo 1532
Próximo artigoArtigo 1536
Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui