Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”
Direito anterior: art. 194 do Código Civil de 1916; art. 7º do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: o pedido de habilitação também pode ser feito por mandatário: art. 1.525 do Código Civil; sobre a forma do mandato e efeitos do mandato: art. 1.542 do Código Civil.
É necessário o comparecimento simultâneo dos nubentes. Podem ser representados por procurador com poderes especiais. A procuração tem de ser pública (art. 1.542 do Código Civil).
O casamento considera-se realizado no momento em que os nubentes manifestam a vontade de se casar (consensus facit nupcias), embora na doutrina haja discussão sobre a declaração do oficial do Registro Civil ser ou não necessária.