Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
As ações de filiação não têm natureza dúplice: de desconstituição e de constituição dos vínculos. O art. 348 do Código Civil de 1916 (equivalente ao artigo em apreço) foi interpretado durante muito tempo como proibição de se ajuizar ação de investigação da filiação antes de se ter impugnado a filiação preexistente (WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 202). Atualmente, contudo, os tribunais têm admitido, por economia processual, a propositura concomitante das ações e até, impropriamente, a cumulação de pedidos (VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 101-103).
Investigação sem anterior impugnação do vínculo existente:
“’A ação de investigação de paternidade pode ser proposta independentemente da ação de anulação do registro de nascimento do investigante, cujo cancelamento é simples conseqüência da ação que julga procedente a investigatória, sem necessidade de expresso pedido de cumulação’ (STJ, Min. Ruy Rosado de Aguiar). ‘O exame do DNA constitui-se, atualmente, segundo a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial, dominante, na prova mais segura nas ações de investigação de paternidade, cujo resultado forma elemento de convicção defini-tivo para atribuição da paternidade’ (Des. Mazoni Ferreira)” (TJSC, AC 1999.017678-9, 2a CDC´v., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJSC 13.09.2004; RBDFam 26/123).
Investigação sem anterior impugnação do vínculo – citação do pai registral:
“É prescindível o prévio ou concomitante ajuizamento do pedido de anulação do registro de nascimento, do investigante, dado que esse cancelamento é simples consequência da sentença que der pela procedência da ação investigatória. Precedentes do STJ.
É litisconsorte passivo necessário o pai registral, cuja citação é de ser efetivada como interessado no desfecho da lide.” Precedentes citados: REsp 203.208-SP, DJ 29/10/2001; REsp 114.589-MG, DJ 19/19/1997; REsp 275.374-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 117.129-RS, DJ 24/9/2001. (STJ, REsp n. 402.859-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 22/2/2005, pub. DJ 28.03.2005).