Artigo 1833

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Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Primeiro os filhos, depois os netos, os bisnetos, etc. Quando estão juntos, mesmo representados por direito de representação, a divisão é por cabeça e os representantes dividirão entre si o que os representados teriam direito. Sem filhos, os netos são chamados, recebendo por cabeça, e seguem-se as classes. Claro que o direito de representação altera a primitiva divisão, mas o representado se fará presente pela figura dos representantes, qualquer que seja o seu número, com o direito primitivo.

Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE ISNTRUMENTO – INVENTÁRIO – DIREITO SUCESSÓRIO – FILHOS PRÉ-MORTOS – NETOS – MESMO GRAU DE PARENTESCO – DIREITO PRÓPRIO – PARTILHA POR CABEÇA – ARTIGO 1.835 DO CÓDIGO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE 1. Infere-se que no direito sucessório, em regra, os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos, salvo nos casos em que admitido o direito de representação, quando a herança é deferida ao herdeiro mais remoto, que é chamado a suceder em lugar do mais próximo, em razão deste ser pré-morto à abertura da sucessão, tendo por pressuposto a sobrevivência de outro herdeiro do mesmo grau do pré-morto para que ocorra a sucessão in estirpes. 2. Consoante o disposto no artigo 1.835 do Código Civil de 2002, herdeiros do mesmo grau fazem jus à fração equivalente, isto é, o quinhão hereditário é partilhado por cabeça, uma vez que herdam por direito próprio. 3. Negar provimento ao recurso.  (TJMG –  Agravo  1.0183.08.148896-1/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2015, publicação da súmula em 21/09/2015).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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