Artigo 1796

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Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

O presente artigo teve nova redação, nos termos dos arts. 983 do CPC/1973 e 611 do CPC/2015.O processo de inventário deverá ser instaurado no prazo de sessenta (60) dias e estar concluído em doze (12) meses. Se não for possível concluir o processo dentro desse prazo, poderá o juiz prorroga-lo de ofício ou a requerimento da parte. De um modo geral, havendo muitos bens ou herdeiros em atrito, os inventários se prolongam de anos. O papel do advogado é da maior importância, transformando-se em conciliador de interesses, visando a satisfação dos herdeiros e do Estado, com o recolhimento do ITCD.

Sempre foi difícil para o inventariante arrecadas o numerário para pagamento do imposto, porque os herdeiros preferem vender um bem que desembolsar a sua parcela no tributo.

Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 135, § 1º, DO CTE PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.441/07 QUE ALTEROU O ART. 983 DO CPC ALARGANDO PARA 60 DIAS O PRAZO LIMITE PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO – ANTINOMIA APARENTE DE LEIS – ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO FISCO ESTADUAL – AGRAVO PROVIDO.(TJ-MS – AGV: 36206 MS 2008.036206-9, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2009).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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