Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
O presente artigo teve nova redação, nos termos dos arts. 983 do CPC/1973 e 611 do CPC/2015.O processo de inventário deverá ser instaurado no prazo de sessenta (60) dias e estar concluído em doze (12) meses. Se não for possível concluir o processo dentro desse prazo, poderá o juiz prorroga-lo de ofício ou a requerimento da parte. De um modo geral, havendo muitos bens ou herdeiros em atrito, os inventários se prolongam de anos. O papel do advogado é da maior importância, transformando-se em conciliador de interesses, visando a satisfação dos herdeiros e do Estado, com o recolhimento do ITCD.
Sempre foi difícil para o inventariante arrecadas o numerário para pagamento do imposto, porque os herdeiros preferem vender um bem que desembolsar a sua parcela no tributo.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 135, § 1º, DO CTE PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.441/07 QUE ALTEROU O ART. 983 DO CPC ALARGANDO PARA 60 DIAS O PRAZO LIMITE PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO – ANTINOMIA APARENTE DE LEIS – ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO FISCO ESTADUAL – AGRAVO PROVIDO.(TJ-MS – AGV: 36206 MS 2008.036206-9, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2009).