Artigo 1.629

0
1222

 

Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.                           (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui