Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
- A ordem de preferência deve ser observada pelo devedor por ocasião do pagamento. No caso de dúvida, o devedor deverá se valer da ação consignatória.
- Se o crédito for objeto de vários penhores, o devedor deverá pagar ao credor apenas aquele que tenha direito de preferência em relação aos demais, por ter sido registrado em primeiro lugar.
- O dispositivo responsabiliza por perdas e danos o credor preferente que, notificado por um dos demais credores, deixa de promover a cobrança do crédito no momento oportuno, uma vez que, após a satisfação do crédito preferente, seria possível a existência de saldo remanescente.