Artigo 1456

0
1736

Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

  1. A ordem de preferência deve ser observada pelo devedor por ocasião do pagamento. No caso de dúvida, o devedor deverá se valer da ação consignatória.
  2. Se o crédito for objeto de vários penhores, o devedor deverá pagar ao credor apenas aquele que tenha direito de preferência em relação aos demais, por ter sido registrado em primeiro lugar.
  3. O dispositivo responsabiliza por perdas e danos o credor preferente que, notificado por um dos demais credores, deixa de promover a cobrança do crédito no momento oportuno, uma vez que, após a satisfação do crédito preferente, seria possível a existência de saldo remanescente.
Artigo anteriorArtigo 1455
Próximo artigoArtigo 1457
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui