Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Direito anterior: art. 202 do Código Civil de 1916; art. 49 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: art. 7º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
As pessoas são consideradas casadas segundo atendam às regras do país em que são domiciliadas, conforme o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42) que consagra para a matéria o princípio locus regit actum.
Para o casamento realizado no Brasil por nacionais ou por estrangeiros, segundo a lei brasileira, o dispositivo estabelece que a certidão do registro seja a prova do ato. Na falta da certidão, o parágrafo único do artigo em comento admite a prova do por outros meios, como pode ser necessário no caso de falta de apresentação da ata da celebração ao registro ou no de destruição deste.
A prova por “outros meios” faz-se em processo judicial visando à declaração da existência do casamento.