Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
- Entre as obrigações consideradas regulares em relação ao bem objeto de usufruto estão as de pagar taxas referentes ao seguro, tal como se dá com o locatário em prédios residenciais e comerciais, estando aquele segurado.
- Caso o prédio não esteja segurado, e os bens que integram o usufruto venham a ser destruídos por terceiro, a indenização devida por este caberá ao usufrutuário, como titular da posse direta e dos frutos. Idêntica solução ocorrerá se o bem, estando segurado, for destruído por incêndio, caso em que usufrutuário se sub-rogará no direito do respectivo seguro (Rodrigues, 2003, p. 309).
- Se o seguro for realizado pelo usufrutuário, e não pelo proprietário, menciona o dispositivo (§ 1º) que caberá ao proprietário o direito resultante do seguro; entretanto, como dito acima, o usufrutuário se sub-rogará na respectiva indenização.