Artigo 1407

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Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

  1. Entre as obrigações consideradas regulares em relação ao bem objeto de usufruto estão as de pagar taxas referentes ao seguro, tal como se dá com o locatário em prédios residenciais e comerciais, estando aquele segurado.
  2. Caso o prédio não esteja segurado, e os bens que integram o usufruto venham a ser destruídos por terceiro, a indenização devida por este caberá ao usufrutuário, como titular da posse direta e dos frutos. Idêntica solução ocorrerá se o bem, estando segurado, for destruído por incêndio, caso em que usufrutuário se sub-rogará no direito do respectivo seguro (Rodrigues, 2003, p. 309).
  3. Se o seguro for realizado pelo usufrutuário, e não pelo proprietário, menciona o dispositivo (§ 1º) que caberá ao proprietário o direito resultante do seguro; entretanto, como dito acima, o usufrutuário se sub-rogará na respectiva indenização.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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