Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Este é outro dispositivo que diz respeito à prova nas ações de estado de filiação. Como já afirmado, as ações de filiação que têm como base a existência ou a negativa de existência de vínculo biológico entre o suposto pai e o suposto filho sujeitam-se à prova técnica do exame de DNA. A regra deste artigo está, portanto, ultrapassada.