Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Direito anterior: art. 205 do Código Civil de 1916; art. 55 do Dec. n. 181/1890.
A prova da celebração do casamento resulta de processo judicial quando o casamento é nuncupativo (arts. 1.540 e 1.541 do Código Civil), se o ato da celebração tiver sido extraviado antes de registrado ou se tiver havido a perda do registro (parágrafo único do art. 1.543 do Código Civil).
Em todos esses casos, os efeitos civis retroagem à data da celebração. A retroação não prejudica direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.