A Criptografia como Ferramenta de Defesa na Sociedade Digital: Um Alerta para Profissionais do...

A Evolução da Criptografia e Seu Impacto na Sociedade Digital A criptografia é a espinha dorsal da segurança digital, uma verdadeira salvaguarda em um mundo onde dados são o novo ouro. Desde mensagens pessoais até transações financeiras, a criptografia assegura que a privacidade e a integridade das informações sejam mantidas...
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Reforma tributária: uma simplificação complicadora

Ao tratar, mais uma vez, do tema da reforma tributária promulgada, só tenho dúvidas. Não quero dizer que sou contra, mas como não posso ser a favor, prefiro dizer talvez.   Inicialmente, uma observação se faz necessária: nós entendíamos que o nosso sistema tributário era excessivo no que diz respeito ao...
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O JURISTA E O ADVOGADO

Ao ministrar palestra para a primeira turma do curso de Direito da Faculdade Bela Vista, um dos temas que abordei foi a diferença entre o jurista e o advogado, que gostaria de compartilhar também com os leitores.   Muitas vezes os senhores ouvem a mídia referir-se aos juristas e aos advogados como sinônimos,...
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SUMÁRIO

   01. Da atividade de advocacia01.1 - Revisão01.2 - Questões 02. Prerrogativas e Direitos dos Advogados02.1 - Revisão02.2 - Questões 03. Das Incompatibilidades e Impedimentos03.1 - Revisão03.2 - Questões 04. Requisitos para a Inscrição do Advogado na OAB04.1 - Revisão04.2 - Questões 05. Da Sociedade de Advogados05.1 - Revisão05.2 - Questões 06. Do Advogado Empregado06.1...
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01 – Da atividade de advocacia

     Somente os advogados, aqueles regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não impedidos (suspensos ou licenciados), possuem capacidade postulatória (jus postulandi) perante ao órgão do Poder Judiciário, em qualquer jurisdição ou instância, sendo indispensável sua assistência para ajuizar demandas, interpor recursos, requerer diligências etc.      Contudo,...
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01.1 – REVISÃO

    O advogado estrangeiro pode atuar como consultor apenas do direito de seu país, sendo necessária a autorização da OAB As partes podem postular pessoalmente na Justiça do Trabalho (artigos 791-A e 839 da CLT) e nos Tribunais Regionais do Trabalho, sem necessidade de serem representadas por advogados limitado as...
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01.2 – QUESTÕES

    (Exame de Ordem 2009.1 – CESPE - UnB) Acerca da advocacia, assinale a opção incorreta.a) O advogado estrangeiro somente poderá exercer atividade de advocacia no território brasileiro se estiver inscrito na OAB. b) Para a inscrição como advogado, é necessário, entre outros requisitos, prestar compromisso perante o Conselho. c) O...
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02 – Prerrogativas E Direitos Dos Advogados

     O Advogado, quando no desempenho de seus deveres profissionais, goza de plena autonomia, não havendo qualquer subordinação ou hierarquia entre advogados e membros da magistratura ou do Ministério Público. Em outras palavras, tem o direito de agir livremente enquanto advogado, não podendo ser intimidado no exercício de sua...
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02.1 – REVISÃO

   A quebra desta inviolabilidade é admitida se presentes indícios de autoria e materialidade de prática de crime pelo próprio advogado, sendo vedada a utilização de quaisquer documentos pertencentes aos clientes do advogado. Tal direito não é absoluto, pois se a OAB não enviar um representante em tempo hábil,...
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02.2 – QUESTÕES

    (Exame de Ordem 2009.1 - CESPE – UnB) Manuel foi constituído advogado para patrocinar os interesses de Lúcio em uma ação de divórcio litigioso. Durante o trâmite processual, surgiu a acusação de que Lúcio seria bígamo, tendo sido instaurada ação penal para apurar o referido crime. Considerando a...
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03 – Das Incompatibilidades e Impedimentos

     Com o intuito de que o advogado exerça sua profissão com absoluta independência e isenção, sob qualquer circunstância, e de evitar que cargos ou funções sejam utilizados para angariar clientela, o Estatuto da Advocacia estabelece algumas restrições ao exercício da advocacia, as incompatibilidades e os impedimentos.      A incompatibilidade...
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03.1 – REVISÃO

   1. Senadores, deputados estaduais, distritais ou federais, e vereadores estão impedidos de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresa públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, além das respectivas Fazendas Públicas 2. A regra é...
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03.2 – QUESTÕES

    (Exame de Ordem 2009.3 - CESPE – UnB) Considere que Salvador, advogado regularmente inscrito na OAB, tenha sido eleito deputado estadual e tomado posse. Considere, ainda, que, durante o mandato parlamentar, Salvador tenha sido constituído por Manoel e ingressado em juízo com uma ação trabalhista contra a empresa...
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04 – Requisitos para a Inscrição do Advogado na OAB

     A inscrição nos Conselhos Seccionais da OAB é indispensável para o exercício da advocacia, devendo o bacharel em direito comprovar os seguintes requisitos: a) capacidade civil, mediante a apresentação de documento de identidade, certidão de nascimento ou casamento; b) graduação em curso de direito, mediante a apresentação de...
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04.1 – REVISÃO

   1. O profissional habilitado para atuar como advogado em outro país também deverá inscrever-se na OAB para que possa exercer a advocacia no Brasil, devendo preencher todos os requisitos acima. A inscrição deverá ser feita no Estado em que o advogado pretenda estabelecer o seu domicílio profissional. Caso venha a...
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04.2 – QUESTÕES

   (Exame de Ordem 2009.1 - CESPE – UnB) Acerca do exercício da advocacia, assinale a opção correta.a) Todos os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário exercem atividade incompatível com a advocacia. b) O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, respondendo ilimitadamente...
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05 – Da Sociedade de Advogados

     Os advogados regularmente inscritos na OAB poderão reunir-se para colaboração profissional recíproca, visando a somar esforços e conhecimentos técnicos em sociedade de prestação de serviços de advocacia. Contudo, os atos constitutivos, alterações, documentos e livros contábeis desta sociedade não são registrados em cartórios ou juntas comerciais, procedimento padrão...
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05.2 – QUESTÕES

     (Exame de Ordem 2009.1 – CESPE - UnB) No que concerne à sociedade de advogados, assinale a opção correta.a) Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. b) É possível registrar no Cartório de Registro...
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06 – Do Advogado Empregado

     Ainda que empregado, a independência e a autonomia profissional do advogado devem ser preservadas, não sendo possível defender a intromissão de terceiros na diretriz de seus trabalhos. A subordinação é elemento do contrato de trabalho, mas o causídico possui uma relação empregatícia diferenciada dos moldes tradicionais, de modo...
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06.2 – QUESTÕES

   (Exame de Ordem 2009.2 – CESPE - UnB) Com relação ao advogado empregado, assinale a opção correta.a) Considere que Marcos, advogado empregado do banco X, tenha recebido ordem para elaborar parecer favorável em um contrato manifestamente ilegal. Nesse caso, por ser empregado do banco, ele não possui independência...
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07 – Dos Honorários Advocatícios

     Honorários é a palavra atribuída à remuneração paga ao advogado, quando profissional liberal, pelos serviços prestados. Deste modo, sendo análogos ao salário, pois se destinam ao sustento do advogado, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que possuem caráter alimentar, não sendo admissível a sua penhora.      Sua fixação deve ser...
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07.1 – REVISÃO

    1. A existência de contrato escrito permite ao advogado juntá-lo aos autos antes que se expeça o mandado de levantamento ou precatório, obrigando o juiz a determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
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07.2 – QUESTÕES

   (Exame de Ordem 2009.1 – CESPE - UnB) Assinale a opção correta com relação aos honorários advocatícios.a) Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado pela parte perdedora da ação, podendo o causídico, inclusive, promover a execução ou cumprimento da sentença, conforme o caso, nos próprios autos da causa...
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08 – Dos Deveres do Advogado e das Infrações Disciplinares

    O papel da OAB é o de proteção de toda a classe, promovendo a observância das regras deontológicas da profissão e os interesses da coletividade. Em razão disto possui o poder disciplinar de punir seus inscritos em face de infração ético-disciplinar, exercido pelos Conselhos Seccionais, por meio...
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08.1 – REVISÃO

   A censura pode ser substituída pela advertência, que não fica nos registros do advogado. A suspensão pode durar de 1 a 12 meses e também é aplicável quando houver a reincidência. Nesse caso a suspensão perdura enquanto não forem prestadas as contas e eventual dívida seja quitada, incluindo-se...
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08.2 – QUESTÕES

 (Exame de Ordem 2009.1 – CESPE - UnB) Mário, advogado, foi contratado por Túlio para patrocinar sua defesa em uma ação trabalhista. O pagamento dos honorários advocatícios ocorreu na data da assinatura do contrato de prestação de serviços. No dia da audiência, Mário não compareceu nem justificou sua...
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09 – Processo Disciplinar

     Qualquer pessoa interessada ou autoridade que tenha conhecimento de cometimento de infração disciplinar por advogado poderá apresentar representação ao Tribunal de ética e Disciplina, requerendo a instauração de procedimento disciplinar. Destaque-se que é vedada a representação anônima, devendo o represente assinar a representação. O processo também pode ser...
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09.2 – QUESTÕES

   (Exame de Ordem 2009.1 – CESPE - UnB) Acerca do processo disciplinar regulamentado no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.a) Apresentadas as razões finais, o relator profere parecer preliminar e o voto, a ser submetido ao tribunal, a cujo presidente cabe, após o...
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10 – Do Processo Eleitoral

     No último ano do mandato do Conselho Seccional, são convocadas as eleições sessenta dias antes do pleito, as quais são realizadas na segunda quinzena de novembro para o preenchimento da Diretoria, dos conselheiros e suplentes dos membros da Caixa de Assistência dos Advogados.      O edital convocatório das eleições...
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10.2 – QUESTÃO

     1. (Exame de Ordem 2009.3 - CESPE – UnB) No que se refere às eleições na OAB, assinale a opção correta. a) São permitidas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa. b) Estagiários inscritos na OAB poderão integrar chapas que tenham em seus programas a Comissão OAB Jovem. c) Os...
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CCT analisa projeto que prevê ação civil pública para quem divulgar fake news

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) analisa na quarta-feira (2) o relatório da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) ao projeto de lei (PLS) 246/2018, que prevê a apresentação de ação civil pública contra a divulgação de notícias falsas na internet que atinjam interesses coletivos. De autoria da Comissão de...
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Capítulo Final – (Vide Lei nº 8.656, de 1993)

Título I  Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. O artigo 55 do CDC prima pela atribuição da competência normativa, competência para fiscalizar e...
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Capítulo VI – Sessão I, II, III

SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O CDC...
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Capítulo V – Sessão I, II, III, IV, V, VI

SEÇÃO I  Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. O consumidor moderno é alvo de milhares de estímulos ligados à publicidade diariamente, contratando inclusive por celular produtos e serviços que qualquer tipo. ...
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Capítulo IV – Sessão I, II, III, IV, V

SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança A aplicação da Teoria da Qualidade (Antônio Herman V. Benjamin) dos produtos e serviços colocados à disposição do consumidor do mercado de consumo. O leque da proteção incide sobre os aspectos físicos-psíquicos (acidentes de consumo) e os aspectos econômicos (incidentes de consumo), classificando...
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Capítulo III – Os direitos básicos do consumidor

CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: Os direitos estampados no artigo 6º do CDC são dirigidos especificamente à proteção dos consumidores de boa-fé na relação consumerista. Representam a garantia da reparação de danos materiais e morais. São direitos básicos de cunho constitucional, inalienáveis, intransferíveis e irrenunciáveis. I -...
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Capítulo II – Relações de consumo

Capítulo II DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a...
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CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Comentado por Sônia Mello   Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor,...
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Responsabilidade do estabelecimento por furtos ocorridos em seus estacionamentos

Desde a publicação da Súmula nº 130, em 1995, o STJ tem mantido o entendimento de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Mencionada Súmula foi editada com base nas relações consumeristas estabelecidas entre shoppings centers, supermercados...
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Capitulo I – Disposições Gerais

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.  Introdução: Em regra, os ordenamentos contemporâneos proíbem que as pessoas, na existência de um conflito...
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Seção I – Da Competência

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a...
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Seção II – Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.Juiz nos Juizados Especiais Cíveis: No microssistema dos Juizados Especiais, o juiz possui grande liberdade na condução do processo, não estando...
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Seção III – Das Partes

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:  I - as pessoas físicas capazes,...
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Seção IV – Dos Atos Processuais

Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.   Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os...
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Seção V – Do Pedido

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. §1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto...
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Seção VI – Das Citações e Intimações

Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. §1º A citação conterá...
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Seção VII – Da Revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.    A revelia nos Juizados: A primeira audiência realizada no rito sumaríssimo é a audiência de conciliação. Caso o...
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Seção VIII – Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.  Tentativa de Conciliação entre as Partes: Aberta a audiência, o juiz promoverá...
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Seção IX – Da Instrução e Julgamento

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente...
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Seção X – Da Resposta do Réu

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.  A Contestação: No rito ordinário, via de regra, a primeira manifestação do réu no processo é a contestação, na qual...
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Seção XI – Das Provas

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.  Das Provas nos Juizados Especiais: Como bem aponta Rocha (com base no CPC/1973, novo CPC/2015 refere-se ao art. 369): “O art. 32, entretanto, apresenta-se como desnecessário,...
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Seção XII – Da Sentença

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.  A sentença nos Juizados Especiais e suas Peculiaridades: A sentença, em harmonia ao microssistema...
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Seção XIII – Dos Embargos de Declaração

Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.                      (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.(1) O dispositivo traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão, ou...
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Seção XIV – Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier...
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Seção XV – Da Execução

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão...
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Seção XVI – Das Despesas

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada...
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Seção XVII – Disposições Finais

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.  Curadorias e a Assistência Judiciária: Como previsto na Constituição Federal, em seu artigo 34, cabe às Defensorias Públicas “a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art....
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Seção IV – Da Gratuidade da Justiça(art. 98 a 102)

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (1) §1oA gratuidade da justiça compreende: (2) I - as taxas ou as custas...
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Artigo 37

Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.          Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de...
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Artigo 41

Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.Com o voto eletrônico o artigo em tela caiu em desuso, pois apesar de não ser utilizado não houve qualquer revogação, ainda...
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Artigo 38

Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar. 2º Na hipótese do...
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Artigo 40

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;         I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.         II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;         III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art....
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Artigo 36

        Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo...
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Artigo 39

Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
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Artigo 1º

LEI Nº 4.737, DE JULHO DE 1965.    Institui o Código Eleitoral.    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.   PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO   Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização...
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Artigo 543

 Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz,...
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Artigo 42

PARTE TERCEIRA DO ALISTAMENTO TÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO   Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. (1) Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas....
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Artigo 43

Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior. (1)  1 - Requerimento do alistamento: De forma pragmática, quando o indivíduo atinge a idade exigida na Constituição Federal ou pretende ser eleitor, mesmo sendo facultativa sua inscrição,...
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Artigo 44

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: (1) I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; II - certificado de quitação do serviço militar; III - certidão de idade...
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Artigo 45

Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual...
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Artigo 46

  Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (1) § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será...
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Artigo 47

  Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. (1) § 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão...
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Artigo 48

  Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. (1)    1 - O termo empregado. O termo...
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Artigo 49

  Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto. § 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias...
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Artigo 50

  Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.  § 1º Os eleitores inscritos em tais condições...
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Artigo 51

 Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município.         (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)         § 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará inscrito nessa...
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Artigo 52

  CAPÍTULO I DA SEGUNDA VIA  Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. (1) § 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor,...
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Artigo 53

Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.  § 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na...
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Artigo 54

  Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição. (1) Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi...
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Artigo 55

  CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA  Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. (1) § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100...
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Artigo 56

   Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito. (1)  § 1º O Juiz do antigo...
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Artigo 57

  Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (a) (1) § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido,...
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Artigo 58

  Art. 58. Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56. (1) § 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de...
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Artigo 59

  Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias: (1) I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante;  II - ordenará a retirada do...
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Artigo 60

  Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência. (1)     1 - Eleição suplementar. A eleição suplementar é aquela que ocorre em razão da anulação de outra eleição. Muito comum nos dias de hoje em razão...
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Artigo 61

  Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. (1) (2) 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está...
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Artigo 62

  CAPÍTULO III DOS PREPARADORES  Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de...
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Artigo 63

  Art. 63. Compete ao preparador:        (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juis eleitoral da respectiva zona;       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;       (Revogado pela Lei...
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Artigo 64

  Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) § 1º A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada, será encaminhada ao...
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Artigo 65

Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.  (Revogado pela Lei nº 8.868,...
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Artigo 66

  CAPÍTULO IV DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO   Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados: (1) I - acompanhar os processos de inscrição; II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; III - examinar, sem perturbação do...
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Artigo 67

  CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO  Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição. (1)   1 - Prazo alterado. Como já foi mencionado, o artigo 91 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), alterou esse prazo para 150...
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Artigo 68

  Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará...
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Artigo 69

  Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição. Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.    1 - Prazo para entrega dos títulos. O artigo cuida do prazo de entrega...
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Artigo 70

Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral. (1)     1 - Reabertura dos serviços de alistamento e de transferência eleitoral. O processamento retoma seu curso logo que concluídos os trabalhos de apuração. A matéria está plasmada no artigo 25 da Resolução...
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Artigo 71

TÍTULO II DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663,...
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Artigo 72

 Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.         Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se...
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Artigo 73

Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.A defesa poderá ser feita pelo eleitor, partido político ou terceiro. Por se tratar de matéria de ordem pública, qualquer informação relevante entranhada nos autos deve ser considerada.
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Artigo 74

Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento. Conforme analisado no artigo anterior a matéria é de ordem pública, e caso o juiz tome conhecimento de qualquer causa que poderá ocasionar o cancelamento, deverá tomar as...
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Artigo 75

Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:         I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;         II - naquela...
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Artigo 76

Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.  Uma vez que o juiz eleitoral tome conhecimento da irregularidade, deverá proceder conforme artigo seguinte.
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Artigo 77

 Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:         I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:         II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;         III - concederá dilação...
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Artigo 78

Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:         I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;         II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;         III - excluirá...
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Artigo 79

     Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.Para otimizar as providências que comentamos no artigo 77, no caso de falecimento, com a apresentação da certidão de óbito, não haverá  necessidade das formalidades...
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Artigo 80

Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.  A sentença proferida na exclusão do cadastro poderá ser atacada por recurso eleitoral no prazo de 03 dias, sem efeito suspensivo, nos termos...
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Artigo 81

Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.            Desaparecendo a causa que causou o cancelamento, o indivíduo poderá requerer sua qualificação e inscrição. Vale lembrar que no caso do eleitor ficar com seus direitos políticos suspensos, não há cancelamento e...
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Artigo 1º

Anterioridade da Lei    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1).    Vide nota abaixo:  (1) O princípio da irretroatividade dogma fundamental do Direito penal é envolvido com princípio da legalidade (nullum crimen nulla poema...
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Artigo 2º

Lei penal no tempo   Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (1)   Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,...
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Artigo 3º

Lei excepcional ou temporária    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  (1)      (1) A lei excepcional é aquela que vigem durante situações de emergência de absoluta anomalia que refoge...
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Artigo 4º

Tempo do crime   Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (1)    (1) O momento do crime é cometido (tempus déficit), é de relevância para o Direito Penal. Dentre as teorias da aplicação do momento do crime definidas pela...
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Artigo 5º

Territorialidade   Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (1)   § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo...
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Artigo 6º

Lugar do Crime    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (1)      Vide nota abaixo: (1) Na orbita do Direito Penal três teorias regem o local do crime, vejamos:(a)-...
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Artigo 7º

Extraterritorialidade  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (1) I - Os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (2)b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade...
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Artigo 8º

Pena cumprida no estrangeiro   Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (1)   Vide nota abaixo:  (1) É outra norma que consagra o princípio do “bis in...
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Artigo 9º

Eficácia de sentença estrangeira   Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) Vide nota abaixo Sumula 420 do STFI - obrigar o condenado à reparação do dano,...
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Artigo 10

Contagem do prazo.   Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)     (1) A grande diferença dos prazos processuais penais para os processuais civis está no começo do prazo....
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Artigo 11

Frações não computáveis da pena   Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)     (1). As horas, os minutos e os segundos (frações) são irrelevantes não...
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Artigo 12

Legislação especial.   Art. 12 - A regra geral deste Código aplica-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)    Vide nota abaixo:  (1) O princípio desse artigo é da especialidade que norma especial afasta a geral. A norma especial quando...
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Artigo 2º

  Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos (1), direta e secretamente (2), dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.  (3)  1 - Princípio Constitucional - Sistema Representativo. O texto é muito...
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Artigo 3º

  Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.  Sabemos que no regime democrático que vivemos, há obrigatoriedade de escolha de determinadas pessoas para que possam conduzir a 'coisa pública'. Vale lembrar, que nem sempre foi assim, pois na Grécia...
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Artigo 04

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.  (Vide art 14 da Constituição Federal)   Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a permitir que os maiores de 16 anos até os 18 anos possam de forma facultativa requerer o alistamento,...
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Artigo 05

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88) II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais,...
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Artigo 06

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu...
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Artigo 07

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma...
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Artigo 08

Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo...
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Artigo 09

Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.   A doutrina não é uníssona sobre quem são os responsáveis mencionados no artigo. Alguns autores...
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Artigo 10

Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.   Para aqueles que justificarem seu voto nos 60 dias posteriores a eleição, ou 30 dias no caso...
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Artigo 11

Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver. § 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo...
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Art. 11

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (1) Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. ...
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Artigo 12

PARTE SEGUNDA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL   Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital...
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Artigo 15

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.   O texto é similar ao estampado no artigo 121, §2º da Constituição Federal.
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Artigo 21

Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.   Tendo em vista que os recursos eleitorais em regra são despidos de efeito suspensivo, bem como em homenagem ao princípio da celeridade que permeia o processo eleitoral,...
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Artigo 22

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes; c) a suspeição...
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Artigo 23

Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, I - elaborar o seu regimento interno; II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; III - conceder aos...
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Artigo 24

Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral; I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; III - oficiar em todos os recursos encaminhados...
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Artigo 42

PARTE TERCEIRA DO ALISTAMENTO TÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO   Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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Artigo 43

Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
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Artigo 44

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; II - certificado de quitação do serviço militar; III - certidão de idade extraída...
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Artigo 45

Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual...
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Artigo 46

Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral. § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro...
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Artigo 47

Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos,...
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Artigo 48

Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
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Artigo 49

Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto. § 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do...
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Artigo 50

Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município. § 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão...
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Artigo 51

Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município.   (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989) § 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará inscrito nessa...
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Artigo 52

CAPÍTULO I DA SEGUNDA VIA   Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. § 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído...
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Artigo 53

Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu. § 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença...
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Artigo 54

Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição. Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado...
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Artigo 55

CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA   Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias...
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Artigo 56

Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito. § 1º O Juiz do antigo domicílio, no...
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Artigo 57

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido...
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Artigo 58

Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56. § 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de...
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Artigo 59

Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias: I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante; II - ordenará a retirada...
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Artigo 60

Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
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Artigo 61

Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. § 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com...
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Artigo 62

CAPÍTULO III DOS PREPARADORES   Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:   (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede...
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Artigo 63

Art. 63. Compete ao preparador:     (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juis eleitoral da respectiva zona;   (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura; ...
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Artigo 64

Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.   (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) § 1º A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada, será encaminhada...
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Artigo 65

Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.   (Revogado pela Lei nº...
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Artigo 66

CAPÍTULO IV DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO   Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados: I - acompanhar os processos de inscrição; II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; III - examinar, sem perturbação do serviço...
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Artigo 67

CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO   Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
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Artigo 68

Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará...
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Artigo 69

Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição. Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
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Artigo 70

Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.
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Artigo 71

TÍTULO II DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO   Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663,...
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Artigo 72

Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se...
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Artigo 73

Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
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Artigo 94

Art. 94. O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião. § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído: I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver...
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Artigo 74

Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
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Artigo 95

Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
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Artigo 75

Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair: I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral; II - naquela...
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Artigo 96

Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
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Artigo 76

Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
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Artigo 97

Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados. § 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas...
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Artigo 77

Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem: II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias; III - concederá dilação...
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Artigo 98

Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se...
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Artigo 78

Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências: I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento; II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição; III - excluirá...
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Artigo 99

Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do Art. 94. Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará...
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Artigo 79

Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.
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Artigo 100

Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).   (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 80

Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
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Artigo 101

Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.  (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978) § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao...
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Artigo 81

Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
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Artigo 102

Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.
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Artigo 82

PARTE QUARTA DAS ELEIÇÕES TÍTULO I DO SISTEMA ELEITORAL   Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
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Artigo 103

CAPÍTULO II DO VOTO SECRETO   Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior; II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato...
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Artigo 83

Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.  (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)
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Artigo 104

CAPÍTULO III DA CÉDULA OFICIAL   Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra. § 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na...
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Artigo 84

Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
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Artigo 105

Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.  (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de...
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Artigo 85

Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.
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Artigo 106

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
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Artigo 86

Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
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Artigo 107

Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.   (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
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Artigo 87

CAPÍTULO I DO REGISTRO DOS CANDIDATOS   Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
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Artigo 108

Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.   (Redação dada...
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Artigo 88

Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição. Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr...
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Artigo 109

Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos...
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Artigo 89

Art. 89. Serão registrados: I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República; II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual; III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
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Artigo 110

Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
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Artigo 90

Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
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Artigo 111

Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.  (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
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Artigo 91

Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos. § 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário. § 2º Nos Territórios far-se-á o...
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Artigo 112

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação...
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Artigo 92

Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:  (Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)    (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher...
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Artigo 113

Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
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Artigo 93

Art. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de...
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Artigo 114

TÍTULO II DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO   Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral. Parágrafo único. Será punido nos...
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Artigo 115

Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
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Artigo 116

Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no Art. 250 § 5º pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como...
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Artigo 117

CAPÍTULO I DAS SEÇÕES ELEITORAIS   Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. § 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o...
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Artigo 118

Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
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Artigo 119

CAPÍTULO II DAS MESAS RECEPTORAS  Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
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Artigo 120

Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.  (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º Não podem...
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Artigo 121

Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três)...
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Artigo 122

Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
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Artigo 123

Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição. § 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento...
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Artigo 124

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona...
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Artigo 125

Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que...
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Artigo 126

Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis. Parágrafo único. Essa eleição deverá ser...
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Artigo 127

Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: I - receber os votos dos eleitores; II - decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; IV - comunicar ao juiz eleitoral,...
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Artigo 128

Art. 128. Compete aos secretários: I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica; II - lavrar a ata da eleição; III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções. Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por...
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Artigo 129

Art. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial. Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas...
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Artigo 130

Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.
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Artigo 131

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS   Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. § 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados...
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Artigo 132

Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
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Artigo 133

TÍTULO III DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO   Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material. I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional...
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Artigo 134

Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
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Artigo 135

TÍTULO IV DA VOTAÇÃO CAPÍTULO I DOS LUGARES DA VOTAÇÃO   Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.  
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Artigo 136

Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores. Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo...
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Artigo 137

Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.
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Artigo 138

Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula. Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias...
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Artigo 139

CAPÍTULO II DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS   Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
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Artigo 140

Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou...
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Artigo 141

Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
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Artigo 142

CAPÍTULO III DO INÍCIO DA VOTAÇÃO   Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como...
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Artigo 143

Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes. § 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores...
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Artigo 144

Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.
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Artigo 145

Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados...
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Artigo 146

CAPÍTULO IV DO ATO DE VOTAR   Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte: I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome...
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Artigo 147

Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes do título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a assinatura do...
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Artigo 148

Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome. § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos. § 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título,...
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Artigo 149

Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.
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Artigo 150

Art. 150. O eleitor cego poderá: I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite...
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Artigo 151

Art. 151. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas:   (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989) I - na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa...
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Artigo 152

Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
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Artigo 153

CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO   Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das...
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Artigo 154

Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará estes as seguintes providências: I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes,...
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Artigo 155

Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior. §1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a...
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Artigo 156

Art. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido perante êle credenciados, o número de eleitores...
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Artigo 157

Art. 157. Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.   (Revogado pela Lei nº...
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Artigo 158

TÍTULO V DA APURAÇÃO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS APURADORES   Art. 158. A apuração compete: I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição; II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais; III...
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Artigo 159

CAPÍTULO II DA APURAÇÃO NAS JUNTAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias. § 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8...
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Artigo 160

Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes. Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da...
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Artigo 161

Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos. § 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma. § 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a...
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Artigo 162

Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
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Artigo 163

Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída. Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
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Artigo 164

Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas. § 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois)...
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Artigo 165

SEÇÃO II DA ABERTURA DA URNA   Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará: I - se há indício de violação da urna; II - se a mesa receptora se constituiu legalmente; III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são autênticas; IV - se a eleição...
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Artigo 166

Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.  (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde...
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Artigo 167

Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente: I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes...
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Artigo 168

Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.
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Artigo 169

SEÇÃO III DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS   Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. § 2º De suas decisões...
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Artigo 170

Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta,...
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Artigo 171

Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
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Artigo 173

SEÇÃO IV DA CONTAGEM DOS VOTOS  Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
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Artigo 172

Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que...
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Artigo 174

Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta. § 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à...
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Artigo 175

Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) I - que não corresponderem ao modêlo oficial; II - que não estiverem devidamente autenticadas; III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto. § 1º Serão nulos os votos,...
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Artigo 176

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;  (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) II - se o eleitor...
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Artigo 177

Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:  (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato; (Redação...
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Artigo 178

Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
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Artigo 179

Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá: I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada; II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada...
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Artigo 180

Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações: I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da...
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Artigo 181

Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
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Artigo 182

Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção. Parágrafo único. Se, ao ser feita...
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Artigo 183

Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente...
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Artigo 184

Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas...
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Artigo 185

Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer...
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Artigo 186

Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos. §...
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Artigo 187

Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se...
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Artigo 188

SEÇÃO V DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA   Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.
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Artigo 189

Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta.
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Artigo 190

Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi...
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Artigo 191

Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.
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Artigo 192

Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros, fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes. § 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes...
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Artigo 193

Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais. § 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos....
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Artigo 194

Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante...
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Artigo 195

Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá: I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi...
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Artigo 196

Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159...
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Artigo 197

CAPÍTULO III DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS   Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional. I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; II - verificar o total dos votos apurados entre os...
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Artigo 198

Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição. Parágrafo único. Ocorrendo motivos...
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Artigo 199

Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora. § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários. §...
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Artigo 200

Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou. § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar...
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Artigo 201

Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato...
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