Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) A ata notorial, por ser um documento público, goza da presunção legal de autenticidade e veracidade (art. 405): “A ata notorial encontra assento na legislação brasileira, não podendo ser descartada pelo simples fato da não participação da parte adversaria na sua produção, nos termos do art. 6º, incisos II e III da Lei nº 8.935/94 e art. 364 do Código de Processo Civil e além disso, foi formalizado por pessoa que possui fé pública e, portanto, tem presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituida ante a demonstração cabal da falsidade das alegações, o que não ocorreu no caso em deslinde”. (TJAL, AI 0800820-33.2015.8.02.0000, j. 09.12.2015).