Seção II – Da Produção Antecipada da Prova(art. 381 a 383)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

4
7700

Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [cor. ao art. 846 do CPC/1973] (1)

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; [cor. ao art. 847, I do CPC/1973] (2)

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. [não existe cor. no CPC/1973]

§1oO arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oA produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

§3oA produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. [não existe cor. no CPC/1973] (5)

§4oO juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. [não existe cor. no CPC/1973] (6)

§5oAplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. [não existe cor. no CPC/1973] (7)


 

(1) A prova produzida antecipadamente pode ou não influir no convencimento do juiz no momento do julgamento da ação principal (art. 371): “Diante de tais premissas, resta evidente que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial produzido na ação cautelar de produção antecipada de provas, podendo afastá-lo, mas para isso deverá expor fundamentação adequada, até porque a jurisprudência inclina-se no sentido de que, havendo divergência entre laudo particular e perícia judicial, esta deve prevalecer, posto que realizada sob o crivo do contraditório e por profissional presumidamente imparcial”. (TJES, AP 0022406-32.2009.8.08.0024, j. 06.06.2017). Neste sentido: TJRJ, AP 0355949-45.2011.8.19.0001, j. 01.07.2014.

 

(1) As provas produzidas antecipadamente podem ser utilizadas fora do âmbito judicial: “Produção antecipada de provas. Prova pericial. Prova realizada. Sentença que declarou encerrado o processo. Inconformismo da apelante, sob a alegação de não constar no pedido de produção antecipada de provas a ação principal. Desnecessidade. O pedido de produção antecipada deve se limitar a urgência e necessidade das provas que serão realizadas. O interessado poderá inclusive deixar de utilizar a prova ou fazer uso em processo administrativo”. (TJSP, AP 0142637-48.2012.8.26.0100, j. 13.01.2017). De modo semelhante: TJSP, AI 2204658-64.2014.8.26.0000, j. 24.03.2015 e TRF3, AP 0004679-93.2001.4.03.6109, j. 24.07.2014.

 

(1) Não se admite a denunciação da lide na ação de produção antecipada de provas: “Não cabe denunciação da lide em medida cautelar de produção antecipada de prova”. (STJ, REsp 213.556, j. 20.08.2001). Neste sentido: TJMG, AI 2.0000.00.378977-5/000, j. 20.11.2002; TJMG, AI 2.0000.00.369050-0/000, j. 08.08.2002 e STJ, REsp 75.646, j. 03.02.1998.

Porém, o terceiro juridicamente interessado na procedência ou improcedência da ação poderá atuar na ação de produção antecipada de provas como assistente simples (art. 121): “A agravante requereu a citação da empresa Cummins Brasil Ltda. para intervir no processo, querendo, na condição de assistente, sendo-lhe facultado participar da produção da prova, inclusive com apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico. A assistência provocada é um procedimento necessário para garantir que os efeitos da prova a ser produzida antecipadamente também sejam extensivos ao terceiro responsável por eventual vício do produto, mas que não foi arrolado no pólo passivo da cautelar”. (TJRS, AI 70052461225, j. 11.12.2012).

 

(1) Nas ações de produção antecipada de provas, o valor da causa corresponde ao custo para a produção da prova desejada (art. 305): “Agravo de instrumento. Medida cautelar de antecipação de provas. Perícia em imóvel. Valor da causa. Importância que deve sempre corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, no caso, a perícia. (…) Sob tal circunstância, nota-se que o valor dado à causa, a saber, R$ 1.000,00, liga-se diretamente ao pedido aduzido, isto é, a realização de perícia de engenharia e vistoria, a fim de que seja apontado o estado de conservação do imóvel, cuja relação locatícia discute-se no processo principal, e dos equipamentos lá instalados”. (TJRJ, AI 0045625 – 09.2010.8.19.0000, j. 13.09.2010). Neste sentido: TJSP, AI 9063629-14.2008.8.26.0000, j. 30.07.2008.

 

(1) O ajuizamento de ação de produção antecipada de prova implica na interrupção do prazo prescricional da ação principal: “Do artigo 202, inc. I, do Código Civil, é possível verificar que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho do Juiz que determinou a citação da parte contrária e que, neste caso, se aplicaria a esta cautelar. (…) Evidente que o prazo prescricional recomeça a correr da data do trânsito em julgado da decisão homologatória da ação cautelar de produção de provas”. (TJPR, AI 1004888-1, j. 15.08.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0134479-72.2010.8.26.0100, j. 11.11.2014 e TJPR, AP 769158-9, j. 11.08.2011.

 

(2) Exemplificando: “O fundado receio de que o objeto da prova perca qualidade com o tempo autoriza realização de perícia em ação cautelar de produção antecipada de provas, notadamente se a pretensão do autor consiste em demonstrar em outra ação o perfeito estado qualitativo do material periciado”. (TJDF, AI 20060020126110, j. 23.05.2007).

E ainda: “Direito de vizinhança. Produção antecipada de provas. Admissibilidade. Existência de fundado receio de que as obras realizadas pela requerida venham a impactar as instalações do imóvel lindeiro. Aplicação do artigo 849, do CPC”. (TJSP, AP 0033518-27.2012.8.26.0562, j. 19.08.2015).

Por fim: “Nos termos do art. 847, II do CPC, a inquirição antecipada de testemunha visa resguardar a parte do risco de se inviabilizar a produção dessa prova no futuro, seja porque, eventualmente, possa vir a se ausentar, ou por motivo de moléstia grave, ou idade avançada, de sorte a tornar impossível o seu comparecimento em juízo”. (TJMG, AP 1.0329.06.500009-6⁄001, j. 05.12.2006). Neste sentido: TJSP, AP 1001096-87.2011.8.26.0506, j. 03.12.2013; TJSP, AI 2214593-94.2015.8.26.0000, j. 10.11.2015 e TJSP, AI 5621294200, j. 09.04.2008.

 

(2) A produção antecipada de provas que possui como fundamento a demonstração de fatos, cuja verificação posterior pode se tornar impossível, pode ocorrer durante as férias forenses (art. 215, I): “Tratando-se de medida cautelar de antecipação de provas, não se suspendem, durante as férias forenses, os prazos ou práticas de atos judiciais, conforme dispõe o art. 173, I, do CPC”. (TJMG, AP 1.0000.00.201616-0/000, j. 10.05.2001).

Porém, impende esclarecer que o prazo para interposição de recurso contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas não flui durante o período de férias forenses: “Não se pode, porém, confundir, a prática do ato necessário à conservação de direitos a que alude o inciso I do mesmo artigo, com a fluência do prazo recursal. Em outras palavras: pratica-se o ato, mas não enseja o termo a quo da fluência do prazo para interposição do recurso cabível”. (TJMG, AI 2.0000.00.318217-6/000, j. 07.02.2001). Neste sentido: TJPR, AP 103862-4, j. 09.06.1997 e TJES, AP 024.90.019416-8, j. 14.12.1993.

Contudo, em sentido contrário: “O recurso interposto da decisão proferida em produção antecipada de provas deve ser interposto no curso das férias, pois o artigo 173, I, do Código de Processo Civil alcançou todo o procedimento, e não apenas aqueles atos destinados a colheita de prova. Recurso não conhecido. Intempestividade”. (TJPR, AP 29065-3, j. 07.06.1994).

 

(3) O franco estímulo à utilização dos métodos consensuais é, sem dúvida nenhuma, um dos grandes pilares do CPC/2015. Esta tendência é notável, por exemplo, no dever da União, Estados e Municípios criarem câmaras de conciliação e mediação no âmbito administrativo (art. 174), da disciplina jurídica dos mediadores e conciliares (arts. 165 e ss), da solução de conflitos coletivos de posse de imóvel (art. 565), das ações de direito de família (art. 694) e na recente aprovação da Lei de Mediação, Lei nº 13.140/2015.

 

(4) Se a ação principal é de competência da justiça federal, então a produção antecipada de provas deve tramitar no mesmo juízo: “A cautelar objetiva a produção de prova para fins de vistoria técnica de imóvel financiado pela CEF, para esclarecer acerca dos danos existentes na construção e, assim, possibilitar a indicação dos responsáveis patrimoniais. É ônus do agente financeiro zelar pela fiscalização da obra financiada e o bom estado de conservação do bem, daí a sua legitimidade passiva e conseqüentemente a competência da Justiça Federal para apreciar o feito”. (TRF5, AI 200305000146502, j. 25.01.2005). Neste sentido: TJSP, AP 3898034800, j. 27.08.2008 e TJSP, AP 0042728-47.2009.8.26.0000, j. 09.04.2013.

 

(5) Exemplificando (art. 58): “A ação cautelar de produção antecipada de provas não previne a competência para o ajuizamento da ação principal. Não há risco de contradição de julgamentos e nem há maior obstáculo para a inserção do resultado probatório no outro processo, dada a facilidade de obtenção de certidão”. (TJSP, AI 0027501-75.2013.8.26.0000, j. 09.04.2013). Neste sentido: TJSP, CC 0257439-68.2012.8.26.0000, j. 01.04.2013 e TRF2, AI 2008.02.01.009682-1, j. 11.12.2008.

Contudo, em sentido contrário: “Afirmada a prevenção do Juízo que examinou anteriormente ação cautelar de produção antecipada de provas, restando, assim, competente para o julgamento da ação de rito ordinário principal, na medida em que, a teor do disposto nos artigos 108, 796, 800 e 809, todos do CPC, a ação cautelar se reveste de caráter acessório, caracterizando notório vínculo de dependência com a ação principal, a recomendar a apreciação pelo mesmo Juízo em resguardo do interesse público”. (TRF4, CC 2005.04.01.052523-1, j. 12.04.2007).

E ainda: “Estando ainda em curso ação cautelar de produção antecipada de provas, é de ser reconhecida a prevenção do Juízo para processar e julgar a ação principal”. (TRF1, CC 2008.01.00.006328-2, j. 24.06.2008).

 

(6) De modo semelhante, prevê o art. 109, §3º da CF que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

 

(7) Exemplificando: “A oitiva testemunhal produzida unicamente na justificação judicial não serve no processo contencioso com a finalidade de comprovação da união estável, porque realizada sem o crivo do contraditório. Como se sabe, a justificação judicial é um procedimento de natureza não contenciosa, onde não se admite nem defesa nem recurso (art. 865, do CPC), sendo certo que a justificação somente poderia surtir algum efeito perante a própria Administração, a quem compete exclusivamente apreciar o mérito da prova (inteligência do art. 866, § único, do CPC, a contrario sensu)”. (TRF2, AP 200351010069100, j. 29.04.2008).

 

 

Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. [cor. ao art. 848 do CPC/1973]

§1oO juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§2oO juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§3oOs interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. [não existe cor. no CPC/1973]

§4oNeste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. [não existe cor. no CPC/1973] (3)


 

(1) O réu deve ser citado não só para participar da produção antecipada da prova, mas também para formular quesitos e indicar assistente técnico, nos casos de prova pericial, ou contraditar a testemunha arrolada: “Medida cautelar. Produção antecipada de provas relativas a imóvel rural. Vistoria preliminar tendente a desapropriação para fins de reforma agrária. Questionamento dos critérios utilizados pelo INCRA na perícia. Citação. (…) Nessa especial modalidade de cautelar, a citação não se faz para contestar, mas apenas para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico”. (TRF2, AI 200302010165195, j. 29.06.2004). Neste sentido: TJPR, AI 168797-0, j. 16.05.2001 e TJMT, AP 17115/2010, j. 22.06.2011.

 

(1) A ausência de citação da parte contrária para participação da produção antecipada da prova implica na nulidade do processo: “Ação indenizatória por vício de serviço de arquitetura e engenharia. Perícia realizada em cautelar de produção antecipada de provas. Réu que foi citado após sua realização. Nulidade”. (TJSP, AI 99009340364-1, j. 05.04.2010). De modo semelhante: TJMG, AP 2.0000.00.310655-4/000, j. 21.06.2000.

 

(2) A prova produzida antecipadamente pode ou não influir no convencimento do juiz no momento do julgamento da ação principal (art. 371): “Diante de tais premissas, resta evidente que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial produzido na ação cautelar de produção antecipada de provas, podendo afastá-lo, mas para isso deverá expor fundamentação adequada, até porque a jurisprudência inclina-se no sentido de que, havendo divergência entre laudo particular e perícia judicial, esta deve prevalecer, posto que realizada sob o crivo do contraditório e por profissional presumidamente imparcial”. (TJES, AP 0022406-32.2009.8.08.0024, j. 06.06.2017). Neste sentido: TJRJ, AP 0355949-45.2011.8.19.0001, j. 01.07.2014.

 

(2) O exame judicial se restringirá à pertinência e necessidade da produção antecipada de provas, sem apreciar o mérito da eventual ação principal a ser proposta: “A sentença em cautelar de antecipação de prova deve se limitar a verificar a regularidade na realização da prova, sendo certo que as suas premissas, considerações e conclusões, bem como suas consequências quanto ao direito material envolvido, constituem objeto da ação principal (que, ao que consta dos autos, não foi proposta). Desse modo, não há lugar para uma apreciação das razões da apelação, na parte em que impugnam a metodologia ou as conclusões adotadas pelo perito, o que deve ser realizado, se for o caso, na ação principal”. (TRF3, AP 0026844-93.2003.4.03.6100, j. 04.02.2016). Neste sentido: TRF3, AP 0006119-88.2000.4.03.6100, j. 22.09.2015 e TRF3, AP 0004679-93.2001.4.03.6109, j. 24.07.2014.

E ainda: “A ação cautelar tem por desiderato assegurar a efetividade do processo principal, tendo por característica a acessoriedade. Seu alcance não é criar uma certeza jurídica sobre o mérito da causa, uma vez que somente ao juiz da causa principal competirá o exame da prova e seu reflexo em eventual processo”. (TJDF, AP
20110112269395, j. 12.11.2014
). Neste sentido: TJMG, AI 1.0452.09.043191-0/001, j. 10.06.2009.

 

(3) Não são devidos honorários advocatícios na ação de para produção antecipada de provas quando não houver pretensão resistida entre as partes (art. 85): “O principal objetivo da cautelar de produção antecipada de provas é impedir que a demora nas fases anteriores à instrução no processo principal cause o perecimento do objeto do litígio. Até por conta dessa peculiar característica de garantir a prestação jurisdicional posterior, na cautelar de produção antecipada de provas não há litigiosidade a ensejar sucumbência e, consequentemente, fixação de verba honorária”. (TRF3, 0007621-64.2011.4.03.6104, j. 07.03.2013). Neste sentido: STJ, REsp 39.441, j. 15.12.1993 e TJSP, AP 0002827-43.2009.8.26.0236, j. 30.09.2015.

Portanto, pela lógica inversa, na ação de produção antecipada das provas em que houver litígio entre as partes, a parte que deu causa ao ajuizamento do feito deve arcar com os honorários advocatícios: “Processual civil. Medida cautelar de produção antecipada de provas. Extinção, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Fixação de honorários advocatícios, no bojo da cautelar, em favor da ré. (…) Esvaziando-se o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da ação cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda”. (STJ, REsp 1.448.019, j. 22.05.2014). E ainda: STJ, REsp 1.245.299, j. 26.04.2011 e STJ, REsp 1.095.849, j. 06.08.2009.

E ainda: “Requerida, em sede cautelar, a produção antecipada de provas e vencida a objeção oferecida, são devidos honorários advocatícios, porque houve dispêndio de esforço por uma das partes”. (STJ, REsp 474.167, j. 06.09.2003). Neste sentido: STJ, AgRg nos ED no AI 1.042.580, j. 06.11.2010 e STJ, AgRg no REsp 1.295.474, j. 24.04.2014.

 

(3) A sentença prolatada na ação de produção antecipada de provas apenas atesta a regularidade da diligência realizada: “O instituto da medida cautelar de produção antecipada de prova apenas se presta para evitar o perecimento da prova diante da possível demora na tramitação da ação principal. A sentença proferida pelo juiz tem caráter meramente homologatório e tem por escopo a documentação judicial dos fatos”. (TJPE, AP 68126-9, j. 04.11.2010). Neste sentido: TRF3, AP 0026858-77.2003.4.03.6100, j. 13.08.2009 e TJSC, AP 2009.028461-0, j. 21.07.2009

Portanto, a sentença prolatada na ação de produção antecipada da prova não é capaz de gerar título executivo judicial: “Perícia realizada em medida cautelar de produção antecipada de provas constitui apenas um dos meios de convicção em futuro processo de conhecimento. Não gera, de forma alguma, condenação com título executivo, passível de permitir depósito em juízo com caráter liberatório. Estamos, portanto, diante de típica ausência de interesse processual, na modalidade adequação, pois a liberação obrigacional, anseio principal da autora, não poderia ser obtida neste processo, senão em ação indenizatória, onde se irá verificar, com base em tal perícia e em demais outras provas eventualmente necessárias, o total devido”. (TJSC, AP 2006.029037-7, j. 31.07.2007). Neste sentido: TJRJ, AP 0001038-19.1998.8.19.0000, j. 08.09.1998.

 

 

Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. [cor. ao art. 851 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) É assegurado a todo advogado o direito de obter cópias dos autos que se encontram no cartório do fórum ou na secretaria do tribunal, ainda que não exiba procuração (art. 107, I e art. 7º, XIII do Estatuto da Advocacia).

Porém, quando a ação tramitar em segredo de justiça, apenas os advogados constituídos nos autos poderão exercer tal direito (art. 189).

Artigo anteriorSeção I – Disposições Gerais(art. 369 a 380)
Próximo artigoSeção III – Da Ata Notarial(art. 384)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

4 COMENTÁRIOS

  1. Dr. Flávio, boa tarde. Quanto à prescrição na cautelar de produção antecipada de prova: ela ocorre em relação ao réu da ação principal mesmo que o réu da cautelar seja diverso? Ex: quero reembolso de despesas médicas do plano de saúde e não tenho nota fiscal, apenas uma declaração do profissional que prestou o serviço. Faço a cautelar contra o profissional para obter a nota fiscal ou uma declaração descritiva e depois vou usar esta documentação para pedir o reembolso em ação contra o plano de saúde. A cautelar interrompe a prescrição da ação principal?

    • Boa tarde Fernanda!

      Agradecemos a interação, mas infelizmente não conseguimos auxiliar, somos uma empresa de conteúdo. Sugerimos o auxílio de um advogado(a) de sua confiança.

  2. Boa noite!
    O Sr. saberia me informar qual seria o prazo prescricional a partir da produção antecipada de prova para adentrar com a AÇÃO PRINCIPAL.
    Verifiquei que no CPC/73, em seu art. 806 citava 30 dias, todavia, não encontrei no NCPC/15 citação referente a este mesmo caso.

    • Olá Bruna!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

      Siga-nos no Instagram @direitocompontocom

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui