Artigo 43

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Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior. (1)

 


 

1 – Requerimento do alistamento: De forma pragmática, quando o indivíduo atinge a idade exigida na Constituição Federal ou pretende ser eleitor, mesmo sendo facultativa sua inscrição, poderá se dirigir até o Cartório Eleitoral e preencher o formulário específico que é o RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral). Esse formulário é aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Com os dados inseridos no formulário, o servidor da justiça eleitoral passa a processar os dados de forma eletrônica, na presença do indivíduo.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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