Artigo 42

PARTE TERCEIRA DO ALISTAMENTO TÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO   Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. (1) Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas....
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Artigo 43

Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior. (1)     1 - Requerimento do alistamento: De forma pragmática, quando o indivíduo atinge a idade exigida na Constituição Federal ou pretende ser eleitor, mesmo sendo facultativa sua inscrição,...
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Artigo 44

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: (1) I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; II - certificado de quitação do serviço militar; III - certidão de idade...
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Artigo 45

Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual...
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Artigo 46

  Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (1) § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será...
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Artigo 47

  Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. (1) § 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão...
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Artigo 48

  Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. (1)     1 - O termo empregado. O termo...
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Artigo 49

  Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto. § 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias...
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Artigo 50

  Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.  § 1º Os eleitores inscritos em tais condições...
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Artigo 51

 Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município.         (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)         § 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará inscrito nessa...
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Artigo 52

  CAPÍTULO I DA SEGUNDA VIA   Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. (1) § 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor,...
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Artigo 53

Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.  § 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na...
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Artigo 54

  Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição. (1) Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi...
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Artigo 55

  CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA   Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. (1) § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100...
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Artigo 56

   Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito. (1)  § 1º O Juiz do antigo...
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Artigo 57

  Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (a) (1) § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido,...
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Artigo 58

  Art. 58. Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56. (1) § 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de...
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Artigo 59

  Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias: (1) I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante;  II - ordenará a retirada do...
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Artigo 60

  Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência. (1)      1 - Eleição suplementar. A eleição suplementar é aquela que ocorre em razão da anulação de outra eleição. Muito comum nos dias de hoje em razão...
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Artigo 61

  Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. (1) (2) 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está...
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Artigo 62

  CAPÍTULO III DOS PREPARADORES   Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de...
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Artigo 63

  Art. 63. Compete ao preparador:        (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juis eleitoral da respectiva zona;       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;       (Revogado pela Lei...
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Artigo 64

  Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) § 1º A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada, será encaminhada ao...
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Artigo 65

Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.  (Revogado pela Lei nº 8.868,...
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Artigo 66

  CAPÍTULO IV DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO   Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados: (1) I - acompanhar os processos de inscrição; II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; III - examinar, sem perturbação do...
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Artigo 67

  CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO   Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição. (1)     1 - Prazo alterado. Como já foi mencionado, o artigo 91 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), alterou esse prazo para 150...
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Artigo 68

  Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará...
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Artigo 69

  Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição. Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.     1 - Prazo para entrega dos títulos. O artigo cuida do prazo de entrega...
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Artigo 70

Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral. (1)      1 - Reabertura dos serviços de alistamento e de transferência eleitoral. O processamento retoma seu curso logo que concluídos os trabalhos de apuração. A matéria está plasmada no artigo 25 da Resolução...
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Artigo 71

TÍTULO II DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663,...
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Artigo 72

 Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.         Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se...
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Artigo 73

Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido. A defesa poderá ser feita pelo eleitor, partido político ou terceiro. Por se tratar de matéria de ordem pública, qualquer informação relevante entranhada nos autos deve ser considerada.
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Artigo 74

Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.  Conforme analisado no artigo anterior a matéria é de ordem pública, e caso o juiz tome conhecimento de qualquer causa que poderá ocasionar o cancelamento, deverá tomar as...
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Artigo 75

Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:         I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;         II - naquela...
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Artigo 76

Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.   Uma vez que o juiz eleitoral tome conhecimento da irregularidade, deverá proceder conforme artigo seguinte.
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Artigo 77

 Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:         I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:         II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;         III - concederá dilação...
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Artigo 78

Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:         I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;         II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;         III - excluirá...
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Artigo 79

     Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77. Para otimizar as providências que comentamos no artigo 77, no caso de falecimento, com a apresentação da certidão de óbito, não haverá  necessidade das formalidades...
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Artigo 80

Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.   A sentença proferida na exclusão do cadastro poderá ser atacada por recurso eleitoral no prazo de 03 dias, sem efeito suspensivo, nos termos...
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Artigo 81

Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.             Desaparecendo a causa que causou o cancelamento, o indivíduo poderá requerer sua qualificação e inscrição. Vale lembrar que no caso do eleitor ficar com seus direitos políticos suspensos, não há cancelamento e...
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