Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
1 – Prazo para entrega dos títulos. O artigo cuida do prazo de entrega dos títulos eleitorais. A Resolução 21.538/2003 cuida do assunto no seu artigo 84, estendendo o prazo até o dia da eleição:
“Art. 84. O juiz eleitoral poderá determinar a incineração do título eleitoral, bem como do respectivo protocolo de entrega, não procurado pelo eleitor até a data da eleição posterior à emissão do documento”.