Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral. (1)
1 – Reabertura dos serviços de alistamento e de transferência eleitoral. O processamento retoma seu curso logo que concluídos os trabalhos de apuração. A matéria está plasmada no artigo 25 da Resolução TSE nº 21.538/2003:
“Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Código Eleitoral, art. 70)”.