Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (a) (1)
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma. (a)
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido. (2)
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior. (3)
§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos. (4)
1 – Requerimento de transferência. A necessidade de tornar público o pedido de transferência tem a intenção de propiciar a quem tiver interesse o direito de ofertar impugnação no prazo de 10 dias. Além das agremiações, a leitura do artigo deve ser feita à luz da Constituição Federal, o que abre possibilidade do Ministério Público Eleitoral apresentar impugnação. Vale lembrar que a matéria também pode ser conhecida pelo juiz eleitoral de ofício. Assim, caso o magistrado tome conhecimento de qualquer obstáculo, poderá indeferir o pedido.
2 – Prazo recursal. O § 2º cuida do prazo recursal que, conforme preconiza, é de 3 dias. A Resolução 21.538/2003 cuida do assunto no artigo 18, §5º, in fine:
“§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 8º).”
Assim, temos um prazo de 03 dias previsto no Código Eleitoral e outros previstos na Resolução citada, sendo de 5 dias para o eleitor e 10 dias para os demais legitimados.
3 – Prazo para julgamento. O § 3º estatui o prazo de 05 dias para julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Eleitoral.
4 – Expedição de novo título. Por fim, §4º condiciona a expedição do novo título ao esgotamento das vias recursais, bem como seu julgamento, ou seja, somente haverá expedição do título após o trânsito em julgado da decisão.
Notas
(a) Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966.